TJMS - 1407435-93.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 14:42
Baixa Definitiva
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18/06/2024 14:41
Transitado em Julgado em #{data}
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10/06/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 16:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/06/2024 16:20
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/06/2024 16:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/06/2024 15:19
INCONSISTENTE
-
10/06/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 13:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/06/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/06/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1407435-93.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Peterson Lázaro Leal Paes Impetrante: Luiz Antônio Silva Martins Paciente: Joao Monteiro Campos Filho Advogado: Luiz Antônio Silva Martins (OAB: 15626/MS) Advogado: Peterson Lázaro Leal Paes (OAB: 10699/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA CITAÇÃO E NA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO SEM ABERTURA DE PRAZO PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO - MÁCULAS INEXISTENTES - RÉU DEVIDAMENTE CITADO - JULGADORA QUE, EM AUDIÊNCIA, RECONHECEU A INVERSÃO TUMULTUÁRIA DO PROCESSO E DETERMINOU A ABERTURA DE PRAZO PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO - AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO RESGUARDADOS - NULIDADE DO FLAGRANTE EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO DO PACIENTE - ANÁLISE À LUZ DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS CONSTANTES DO CASO EM FASE PROCESSUAL INCIPIENTE - PRESENÇA DE ELEMENTOS MÍNIMOS INDICANDO A PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE - JUSTA CAUSA CONFIGURADA - REJEITADA - PRISÃO PREVENTIVA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - FUMUS COMMISSI DELICTI VERIFICADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES DO CRIME QUE REALÇAM A GRAVIDADE DA CONDUTA E OS INDICATIVOS DE PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE - PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - PREDICADOS PESSOAIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - ORDEM DENEGADA.
Descabe acatamento à alegação de nulidade da ação penal por cerceamento de defesa, pois constatado que o réu, ora paciente, foi devidamente citado na ação penal e à defesa técnica foi oportunizada a apresentação de resposta à acusação.
Embora o impetrante insista no reconhecimento de nulidade, ao argumento de que não houve tempo hábil para apresentação da defesa prévia, uma vez que o paciente teria sido citado quatro dias antes da audiência de instrução, é certo que, durante a realização do referido ato, a Juíza singular acolheu a insurgência apresentada pela defesa técnica, para o fim de reconhecer a inversão tumultuária do processo e, por consequência, oportunizar prazo para apresentação da respectiva resposta à acusação, a qual, inclusive, já foi devidamente oferecida.
Assim, resguardados os princípios do contraditório e da ampla defesa, a questão preliminar, sem delongas, deve ser rejeitada.
Em se tratando de remédio heroico, via estreita que impede dilação probatória, inviável aferir a plausibilidade de versões fáticas defensivas, sobretudo porque matérias meritórias devem ser oportunamente submetidas à cognição do julgador, que as analisará sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
De tomo modo, atento aos limites da estreita via mandamental, não se verifica a configuração da alegada nulidade, pois os elementos de informação até então produzidos na fase extrajudicial levam a crer, ao menos em juízo de cognição sumária, que os policiais realizaram a apuração de possível tráfico de drogas, em local indicado como boca de fumo, ocasião em que ingressaram no imóvel após a constatação de fundadas suspeitas.
Neste cenário, não se pode confirmar, de plano, a propalada ausência de justa causa para a ação policial, o que, ao menos por ora, afasta a alegação de nulidade do flagrante.
A prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando presentes os requisitos expressamente previstos, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP.
Na hipótese em exame, o decreto prisional está assentado em decisão devidamente fundamentada, na qual restaram demonstrados o fummus comissi delicti, respaldado na comprovação da materialidade delitiva e indícios de autoria, e o perículum libertatis, extraível das circunstâncias e particularidades do crime, as quais evidenciam a gravidade concreta da conduta, diante da elevada quantidade de droga altamente nociva, e o fundado receio de reiteração delitiva, haja vista a existência de condenações penais anteriores transitadas em julgado pela prática de tráfico de drogas, tudo, enfim, a realçar a imprescindibilidade da custódia preventiva para a garantia da ordem pública.
Conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, eventuais circunstâncias subjetivas favoráveis, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da constrição cautelar.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
Em parte com o parecer, ordem conhecida e denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM AS PRELIMINARES DE NULIDADE DO FLAGRANTE E CERCEAMENTO DE DEFESA; NO MÉRITO, DENEGARAM. -
07/06/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 14:14
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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07/06/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 15:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
06/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
27/05/2024 03:41
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/05/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1407435-93.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Peterson Lázaro Leal Paes Impetrante: Luiz Antônio Silva Martins Paciente: Joao Monteiro Campos Filho Advogado: Luiz Antônio Silva Martins (OAB: 15626/MS) Advogado: Peterson Lázaro Leal Paes (OAB: 10699/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas Cientifica-se o(a) impetrante da inclusão dos autos em pauta de julgamento a fim de que proceda com sua regular habilitação para sustentação oral via e-mail ([email protected]), disponível no portal do Tribunal de Justiça, até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão de julgamento (horário de MS), considerados para essa finalidade apenas os dias úteis, conforme disposto no artigo 368 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal. -
24/05/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 08:29
Inclusão em Pauta
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24/05/2024 08:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2024 16:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/05/2024 16:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/05/2024 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/05/2024 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/05/2024 14:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/05/2024 13:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/05/2024 13:53
Recebidos os autos
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17/05/2024 13:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/05/2024 13:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/05/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 15:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/05/2024 15:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/05/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 14:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/05/2024 03:40
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 00:41
INCONSISTENTE
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14/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 16:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/05/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 13:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/05/2024 13:26
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 17:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/05/2024 17:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/05/2024 17:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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10/05/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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