TJMS - 1406738-72.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/12/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2024 03:19
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1406738-72.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Nelson de Barros Rodrigues Leite Advogado: Nelson de Barros Rodrigues Leite (OAB: 4101/MS) Agravada: Girlene de Oliveira Soleto Advogada: Girlene de Oliveira Soleto (OAB: 25008/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. -
12/12/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 18:47
Publicado #{ato_publicado} em 11/12/2024.
-
11/12/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2024 17:07
Recurso Especial não admitido
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10/12/2024 08:44
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/12/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 20:02
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1406738-72.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Nelson de Barros Rodrigues Leite Advogado: Nelson de Barros Rodrigues Leite (OAB: 4101/MS) Agravada: Girlene de Oliveira Soleto Advogada: Girlene de Oliveira Soleto (OAB: 25008/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
08/11/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/11/2024 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1406738-72.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Nelson de Barros Rodrigues Leite Advogado: Nelson de Barros Rodrigues Leite (OAB: 4101/MS) Recorrido: Girlene de Oliveira Soleto Advogado: Girlene de O.
Soleto (OAB: 25008/MS) POSTO ISSO, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por NELSON DE BARROS RODRIGUES LEITE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1406738-72.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Nelson de Barros Rodrigues Leite Advogado: Nelson de Barros Rodrigues Leite (OAB: 4101/MS) Recorrido: Girlene de Oliveira Soleto Advogado: Girlene de O.
Soleto (OAB: 25008/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406738-72.2024.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Girlene de Oliveira Soleto Advogado: Girlene de O.
Soleto (OAB: 25008/MS) Agravado: Nelson de Barros Rodrigues Leite Advogado: Nelson de Barros Rodrigues Leite (OAB: 4101/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Em que pese o exequente ter se manifestado nos autos em diversas ocasiões, todas as tentativas de penhora restaram infrutíferas, concretizando-se apenas 10 (dez) anos após a citação válida, quando há muito tempo já havia se operado a prescrição intercorrente.
Conforme atual jurisprudência do STJ, o mero requerimento de bloqueio não possui o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, sob pena de tornar o processo executivo infinito.
Apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper a prescrição intercorrente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
10/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406738-72.2024.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Girlene de Oliveira Soleto Advogado: Girlene de O.
Soleto (OAB: 25008/MS) Agravado: Nelson de Barros Rodrigues Leite Advogado: Nelson de Barros Rodrigues Leite (OAB: 4101/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406738-72.2024.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Girlene de Oliveira Soleto Advogado: Girlene de O.
Soleto (OAB: 25008/MS) Agravado: Nelson de Barros Rodrigues Leite Advogado: Nelson de Barros Rodrigues Leite (OAB: 4101/MS) Assim, indefiro os benefícios da gratuidade processual a agravante e, determino o recolhimento do preparo, no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 101, § 2º do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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