TJMS - 0801391-32.2014.8.12.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 09:36
Transitado em Julgado em #{data}
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15/06/2024 01:32
Recebidos os autos
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15/06/2024 01:32
Confirmada a intimação eletrônica
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15/06/2024 01:31
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 17:24
INCONSISTENTE
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03/06/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 17:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/06/2024 00:55
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 00:28
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801391-32.2014.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Clovis Rodrigues Ferreira Advogada: Francielli Sanchez Salazar (OAB: 15140/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Apelado: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Marcus André dos Santos EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRELIMINAR CONTRARRERCURSAL - OFENSA PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO DEMONSTRADA - LESÕES TEMPORÁRIAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR -SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o recorrente apontar os fundamentos que entende suficientes para reformar a sentença recorrida, respeitando a sua pertinência temática com a decisão atacada, sob pena de não conhecimento do recurso.
Requisitos preenchidos.
Preliminar rejeitada.
O laudo pericial concluiu que as lesões apresentadas são temporárias e, portanto, não estavam consolidadas para fundamentar o pedido de indenização por invalidez permanente.
Enquanto a lesão não se consolidar, não há interesse de agir na pretensão ao recebimento da indenização securitária.
No entanto, não se trata de improcedência do pedido, mas de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. - 
                                            
29/05/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 17:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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28/05/2024 05:43
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/05/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 10:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/05/2024 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
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20/05/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 00:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2024 00:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 08:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/05/2024 08:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/05/2024 08:41
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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08/05/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 08:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Acórdão • Arquivo
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