TJMS - 0801735-29.2022.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 09:33
Transitado em Julgado em #{data}
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03/06/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 17:26
INCONSISTENTE
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03/06/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 00:28
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801735-29.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Luciene Correia de Andrade Advogado: Thiago Kusunoki Ferachin (OAB: 11645/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO ACOLHENDO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - REFORMADA - MÉRITO - CAUSA MADURA - RELIGAÇÃO REALIZADA PELO USUÁRIO À REVELIA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO - RECORTE REALIZADO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO O art. 17 do CPC dispõe que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
No caso concreto, embora a fatura de energia esteja em nome de terceiro, restou comprovado que a consumidora do serviço prestado é a autora.
Sentença reformada para afastar a preliminar de ilegitimidade ativa.
De acordo com artigo 367, inciso I da Resolução nº 1000/21 da Aneel "A religação das instalações do consumidor e demais usuários à revelia da distribuidora implica: I - nova suspensão do fornecimento de energia elétrica de forma imediata".
Assim, havendo a religação clandestina da instalação elétrica do usuário, pode a concessionária, em constatando a irregularidade, proceder, de imediato, a interrupção do serviço, sendo desnecessário ainda prévio aviso.
Inexistindo falha na prestação de serviço da empresa de energia elétrica, deve ser julgado improcedente o pedido de condenação em danos morais.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a prejudicial de ilegitimidade passiva.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
29/05/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 16:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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28/05/2024 05:41
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/05/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 10:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/05/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 01:23
INCONSISTENTE
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13/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 11:15
Conclusos para decisão
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10/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:15
Distribuído por sorteio
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10/05/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 07:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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