TJMS - 0827747-10.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 12:39
Transitado em Julgado em #{data}
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31/07/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 14:02
INCONSISTENTE
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30/07/2024 13:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/07/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0827747-10.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: André Luiz Sisti (OAB: 5342/MS) Embargante: Financeira Alfa S.A.
Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 21958A/MS) Embargado: Silvio Cesar Siravegna Advogado: Ademar Amancio Pereira Machado (OAB: 12479/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PRIMEIRA RÉ - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo.
No caso, inexiste contradição interna no acórdão. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SEGUNDA RÉ - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator. -
29/07/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2024 03:39
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/07/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 11:20
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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11/07/2024 13:28
Conclusos para decisão
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11/07/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 03:21
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0827747-10.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: André Luiz Sisti (OAB: 5342/MS) Embargante: Financeira Alfa S.A.
Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 21958A/MS) Embargado: Silvio Cesar Siravegna Advogado: Ademar Amancio Pereira Machado (OAB: 12479/MS) Vistos, etc.
Intime-se o embargado para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração opostos por Cooperativa de Crédito e Poupança e Investimento de Campo Grande e Região MS (f. 1-7) e por Financeira Alfa S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos (f. 8-11), nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
03/07/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 15:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/07/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/07/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 12:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/07/2024 02:37
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0827747-10.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: André Luiz Sisti (OAB: 5342/MS) Embargante: Financeira Alfa S.A.
Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 21958A/MS) Embargado: Silvio Cesar Siravegna Advogado: Ademar Amancio Pereira Machado (OAB: 12479/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/07/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 12:26
Conclusos para decisão
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01/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 07:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827747-10.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: André Luiz Sisti (OAB: 5342/MS) Apelante: Financeira Alfa S.A.
Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 21958A/MS) Apelado: Silvio Cesar Siravegna Advogado: Ademar Amancio Pereira Machado (OAB: 12479/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE SUSPENSÃO DE DESCONTO MENSAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (DECRETO Nº. 12.796, DE 03/08/2009) - PERCENTUAIS ESPECÍFICOS DE COMPROMETIMENTO DA RENDA BRUTA (SUBTRAÍDOS IMPOSTO DE RENDA E DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS) - 40% PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Discute-se nos presentes recursos a possibilidade de limitação de descontos em folha de pagamento de servidor público estadual. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se, para o âmbito do Poder Executivo Federal, que os descontos na folha de pagamento podem ser limitados a trinta por cento (30%) da remuneração bruta, em função dos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, bem como em razão do caráter alimentar dos vencimentos (pelas regras atuais do Decreto Federal nº 8.690, de 11/03/2016, esse limite foi majorado para 35%).
Precedentes do STJ. 3.
Em se tratando de um servidor público estadual, este se sujeita ao regramento específico do Decreto Estadual nº 12.796, de 03/08/2009, segundo o qual são passíveis de serem descontados dos rendimentos do servidor, a título de consignações facultativas, até quarenta por cento (40%) da remuneração bruta, assim considerada a totalidade das parcelas salariais recebidas pelo servidor, desconsideradas as vantagens previstas no 8º, do Decreto Estadual nº 12.796, de 03/08/2009, bem como os débitos relativos ao Imposto de Renda e à Contribuição Previdenciária. 4.
Na espécie, tal como entendeu o Juiz singular, tem-se que os empréstimos consignados vêm sendo descontados em percentual superior ao previsto em lei, devendo ser mantida a sentença recorrida. 5.
Apelações cíveis conhecidas e desprovidas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
29/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827747-10.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: André Luiz Sisti (OAB: 5342/MS) Apelante: Financeira Alfa S.A.
Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 21958A/MS) Apelado: Silvio Cesar Siravegna Advogado: Ademar Amancio Pereira Machado (OAB: 12479/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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