TJMS - 0806929-37.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 14:35
Transitado em Julgado em #{data}
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06/06/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 17:35
INCONSISTENTE
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03/06/2024 17:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/06/2024 17:34
Juntada de Certidão
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03/06/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806929-37.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Arlei da Silva Mateus Advogado: Diego Vieira Campos (OAB: 24028/MS) Apelada: Luciene de Oliveira Calazans DPGE - 1ª Inst.: Paulo Henrique Paixão (OAB: 944181DP/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - DIVÓRCIO DO CASAL - BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL - ART. 1.320 DO CC - DIREITO POTESTATIVO DO CONDÔMINO PODENDO SER EXIGIDO A QUALQUER TEMPO - SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO COM ALIENAÇÃO DO BEM MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A teor do que disciplina o art. 1.320 do CC, é lícito ao condômino, a qualquer tempo, exigir a divisão da coisa comum.
Na esteira da jurisprudência do STJ, ainda que o imóvel seja habitado pelo ex-cônjuge e os filhos do casal, é direito potestativo do condômino exigir a extinção do condomínio, com a posterior alienação do bem (STJ.
REsp n. 1.852.807/PR; Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; julgado em 10/05/2022).
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/05/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 16:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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28/05/2024 05:44
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/05/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 10:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/05/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 01:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/05/2024 01:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 13:00
Conclusos para decisão
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09/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:00
Distribuído por sorteio
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09/05/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 11:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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