TJMS - 0801637-67.2021.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 12:01
INCONSISTENTE
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01/07/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 11:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/07/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801637-67.2021.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Daiane Camargo Pereira Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS) Advogado: Flávio Freitas Silva (OAB: 17603/MS) Apelante: Município de Paraíso das Águas Proc.
Município: Lais Fernanda Ferreira de Lima (OAB: 20662/MS) Apelado: Município de Paraíso das Águas Proc.
Município: Lais Fernanda Ferreira de Lima (OAB: 20662/MS) Apelada: Daiane Camargo Pereira Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS) Advogado: Flávio Freitas Silva (OAB: 17603/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES - ATENDIMENTO MÉDICO NEGLIGENTE PRESTADO PELO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - ATO ILÍCITO PERPETRADO PELO ENTE MUNICIPAL - VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - DANO MORAL DEVIDO - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I- Não há se falar em julgamento extra petita, na medida em que o pedido autoral de condenação dos Requeridos não se limitou, unicamente, a eventual responsabilidade pela perda do bebê, mas também relacionou-se à forma com que os agentes públicos procederam ao atendimento da Autora, o que se extrai, inclusive, da própria petição inicial.
II- Comprovado o atendimento negligente dos Requeridos em relação à Autora, gestante, os quais trataram-na com descaso e desatenção no momento em que enfrentava interrupção de sua gravidez, resta caracterizado o dever de indenizar pelos danos morais sofridos ante a violação a direitos da personalidade da ofendida.
III- Diante das circunstâncias do caso concreto e sopesando-se precedentes deste Tribunal de Justiça, entende-se que o valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado, em harmonia com a média arbitrada em casos semelhantes e com as finalidades do referido instituto jurídico, quais sejam a justa compensação e o caráter pedagógico, levando-se em consideração as nuances que precederam a ocorrência do fato ensejador da reparação.
IV- Recursos conhecidos e desprovidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. - 
                                            
28/06/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 17:53
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/06/2024 03:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801637-67.2021.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Daiane Camargo Pereira Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS) Advogado: Flávio Freitas Silva (OAB: 17603/MS) Apelante: Município de Paraíso das Águas Proc.
Município: Lais Fernanda Ferreira de Lima (OAB: 20662/MS) Apelado: Município de Paraíso das Águas Proc.
Município: Lais Fernanda Ferreira de Lima (OAB: 20662/MS) Apelada: Daiane Camargo Pereira Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS) Advogado: Flávio Freitas Silva (OAB: 17603/MS) Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
25/06/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 09:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/05/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 13:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/05/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801637-67.2021.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Daiane Camargo Pereira Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS) Advogado: Flávio Freitas Silva (OAB: 17603/MS) Apelante: Município de Paraíso das Águas Proc.
Município: Lais Fernanda Ferreira de Lima (OAB: 20662/MS) Apelado: Município de Paraíso das Águas Proc.
Município: Lais Fernanda Ferreira de Lima (OAB: 20662/MS) Apelada: Daiane Camargo Pereira Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS) Advogado: Flávio Freitas Silva (OAB: 17603/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
28/05/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 18:26
Conclusos para decisão
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27/05/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:26
Distribuído por sorteio
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27/05/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 15:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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