TJMS - 0813296-40.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Caíque Vinícius Castro Souza (OAB 27556A/MS) Processo 0812734-31.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Caelllum Pitteri Ajala - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - O feito comporta julgamento antecipado.
Assim, cientificadas as partes, e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, encaminhem-se os autos para a fila de sentença.
Intimem-se. -
23/08/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 08:50
Transitado em Julgado em #{data}
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12/08/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 17:03
INCONSISTENTE
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01/08/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 17:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/08/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813296-40.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Ambec - Associacao de Aposentados Mutualistapara Beneficios Coletivos Advogado: Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) Apelada: Maria de Lourdes Medeiros Advogado: Wellynton Gomes Cassemiro (OAB: 17987/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Dourados EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA - CONTRATAÇÃO NULA - INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO - COMUNICAÇÃO DE DIFÍCIL COMPREENSÃO - CONSUMIDOR IDOSO HIPERVULNERÁVEL - PRÁTICA ABUSIVA -DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Vê-se que houve no instrumento de apelação cível a exposição dos fatos e fundamentos que prescindem a hipótese de não conhecimento do recurso por afronta à dialeticidade recursal.
II.
A única prova da suposta contratação é o link de acesso ao aúdio do contato telefônico mantido entre as partes, do qual se depreende a atendende de telemarketing comunicando-se com voz em volume baixo, encoberta por ruídos, com a pronúncia rápida e ininterrupta ao telefone.
A comunicação é de difícil, senão impossível compreensão, da fala com as explicações a respeito dos termos da contratação, com manifestações inexistentes da consumidora, pessoa idosa, em situação de fragilidade.
Nota-se também que a atendende de telemarketing expõe o produto de modo a induzir o consumidor, pessoa idosa, em situação de fragilidade, a contratá-lo, não questionamento a respeito do interesse em adquirir o produto, sem deixar margem à negativa da parte contrária.
III.
Neste sentido, a Resolução Normativa n.º 28/2008 do INSS desautoriza a contratação que implicar descontos nos benefícios previdenciários, feita por pessoa idosa ao telefone.
IV.
A ausência da contratação de forma válida e regular permite conferir verossimilhança à alegação da parte autora de que os descontos efetivados em sua conta são indevidos, diante da clara ocorrência de vício na negociação, fazendo jus à declaração de inexistência dos débitos, como declarado na sentença objurgada.
V.
A responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que presta.
VI.
Na hipótese, no presente caso, tendo em vista o baixo valor descontado do benefício previdenciário e os valores usualmente fixados para casos semelhantes, reduz-se o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cino mil reais), valor razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
31/07/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 17:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/07/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813296-40.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ambec - Associacao de Aposentados Mutualistapara Beneficios Coletivos Advogado: Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) Apelada: Maria de Lourdes Medeiros Advogado: Wellynton Gomes Cassemiro (OAB: 17987/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Dourados Julgamento Virtual Iniciado -
29/07/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 00:58
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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27/05/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 01:20
INCONSISTENTE
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27/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813296-40.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Ambec - Associacao de Aposentados Mutualistapara Beneficios Coletivos Advogado: Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) Apelada: Maria de Lourdes Medeiros Advogado: Wellynton Gomes Cassemiro (OAB: 17987/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Dourados Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/05/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 11:30
Conclusos para decisão
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24/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:30
Distribuído por sorteio
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24/05/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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