TJMS - 0800540-74.2022.8.12.0053
1ª instância - Dois Irmaos do Buriti - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 18:15
Juntada de Petição de tipo
-
09/04/2025 17:06
Remetidos os Autos para destino.
-
07/04/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 14:25
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 17:17
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2025 17:17
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2025 13:53
Remetidos os Autos para destino.
-
01/04/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 13:31
Expedição de tipo de documento.
-
28/03/2025 13:09
Transitado em Julgado em data
-
26/02/2025 21:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/02/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Drumond Gruppi (OAB 163781/SP), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS), Wilian Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1586/MS) Processo 0800540-74.2022.8.12.0053 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eliane Pereira Reginaldo - Exectdo: Boa Vista Serviços S.A. - Ante o pagamento do débito pela parte executada, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença.
Antes do efetivo levantamento das quantias, com base no art. 139, inviso VI, do CPC, à Serventia para que certifique a respeito da existência de eventual penhora nos rosto dos autos ou qualquer outra constrição que restrinja a liberação dos valores.
Caso positivo, voltem os autos conclusos.
Caso contrário, expeça-se alvará/ordem de transferência bancária.
Se requerido pela parte exequente e havendo contrato juntado nos autos, defiro a dedução dos honorários contratuais no alvará/ordem de transferência, nos termos do art. 22, §4°, da Lei n. 8.906/94.
Custas residuais pela parte executada, caso houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as determinações da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivem-se, com as baixas necessárias.
Diligências necessárias. -
25/02/2025 21:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/02/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 18:10
Juntada de Petição de tipo
-
28/01/2025 14:47
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:47
Expedição de tipo de documento.
-
28/01/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/01/2025 14:25
Juntada de Petição de tipo
-
17/01/2025 16:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/01/2025 14:25
Juntada de Petição de tipo
-
13/01/2025 15:10
Juntada de Petição de tipo
-
20/12/2024 18:55
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2024 03:11
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Drumond Gruppi (OAB 163781/SP), Wilian Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1586/MS) Processo 0800540-74.2022.8.12.0053 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eliane Pereira Reginaldo - Exectdo: Boa Vista Serviços S.A. - Haja vista o requerimento da parte credora, intime-se a parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente no art. 513, § 2º, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor atualizado da execução (art. 523, § 1º do CPC) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo.
Conste do referido mandado a intimação da parte devedora que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que ela, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, "caput", do CPC.
Caso o pagamento venha a ocorrer em Cartório ou por depósito judicial, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do valor pago, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo seu silêncio interpretado como concordância.
Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, proceda-se à penhora "on-line" (art. 854 do CPC), se requerida, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo.
Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Sisbajud, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se a parte devedora para, querendo, comprovar, no prazo de cinco dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, II, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, § 5º, do CPC.
Em tal oportunidade, intime-se a parte executada.
Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução.
Caso infrutífera ou não requerida a penhora eletrônica de ativos financeiros, a qual conta com a preferência disposta no art. 835, inciso I, do CPC, expeça-se, desde logo, mandado de penhora, depósito e avaliação (art. 523, §3º do CPC), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (art. 798, II, "c", do CPC).
A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC.
Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC e seus parágrafos quanto ao depósito dos bens e, ainda, intime-se imediatamente o executado (art. 841, "caput" do CPC) e seu cônjuge, no caso de penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (Art. 842 do CPC).
Diligências necessárias. -
19/11/2024 21:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/11/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 12:35
Expedição de tipo de documento.
-
18/11/2024 12:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/11/2024 15:45
Evolução da Classe Processual
-
18/10/2024 08:08
Realizado cálculo de custas
-
18/10/2024 08:08
Realizado cálculo de custas
-
17/10/2024 18:30
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/10/2024 17:25
Juntada de Petição de tipo
-
07/10/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 21:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/10/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/10/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 09:55
Realizado cálculo de custas
-
03/10/2024 09:55
Expedição de tipo de documento.
-
03/10/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 12:56
Juntada de Petição de tipo
-
06/08/2024 12:46
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:46
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:00
Transitado em Julgado em data
-
08/05/2024 14:27
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2024 14:27
Remetidos os Autos para destino.
-
08/05/2024 14:27
Remetidos os Autos para destino.
-
22/04/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 15:10
Juntada de Petição de tipo
-
18/03/2024 21:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/03/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 17:25
Juntada de Petição de tipo
-
29/01/2024 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/01/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 16:25
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:25
Expedição de tipo de documento.
-
08/01/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2023 12:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/04/2023 02:14
Expedição de tipo de documento.
-
20/04/2023 16:40
Juntada de Petição de tipo
-
13/04/2023 16:33
Expedição de tipo de documento.
-
13/04/2023 16:32
Expedição de tipo de documento.
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03/04/2023 15:55
Juntada de Petição de tipo
-
24/03/2023 21:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/03/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 14:25
Juntada de Petição de tipo
-
24/02/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 21:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/02/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 12:10
Juntada de Petição de tipo
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03/02/2023 01:26
Expedição de tipo de documento.
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24/01/2023 17:16
Expedição de tipo de documento.
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24/01/2023 15:59
Expedição de tipo de documento.
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24/01/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 21:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/12/2022 08:08
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 16:53
Recebidos os autos
-
06/12/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 06:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2022 06:26
Expedição de tipo de documento.
-
02/12/2022 06:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/12/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 16:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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