TJMS - 0810113-96.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 16:52
Baixa Definitiva
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29/05/2025 16:40
Transitado em Julgado em "data"
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19/05/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 01:22
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 09:36
Expedição de "tipo de documento".
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16/04/2025 05:47
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:01
Publicação
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16/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0810113-96.2021.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Agravada: Luciana Corrêa Valiente Rondon Advogada: Alessandra Delfino Pereira (OAB: 20019/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista - Recurso Extraordinário das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/04/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 15:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/04/2025 15:02
Não-Provimento
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11/12/2024 16:00
Inclusão em pauta
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23/11/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 03:53
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:01
Publicação
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25/10/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0810113-96.2021.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Agravada: Luciana Corrêa Valiente Rondon Advogada: Alessandra Delfino Pereira (OAB: 20019/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/10/2024. -
24/10/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 17:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/10/2024 16:47
Expedição de "tipo de documento".
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23/10/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0810113-96.2021.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Recorrido: Luciana Corrêa Valiente Rondon Advogada: Alessandra Delfino Pereira (OAB: 20019/MS) Intimando a parte recorrida para, querendo,apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0810113-96.2021.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Recorrido: Luciana Corrêa Valiente Rondon Advogada: Alessandra Delfino Pereira (OAB: 20019/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/06/2024. -
29/05/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0810113-96.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Recorrido: Luciana Corrêa Valiente Rondon Advogada: Alessandra Delfino Pereira (OAB: 20019/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Turma Recursal Mista, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Deixam de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais (art. 24, I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009).
Entretanto, o condenam ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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