TJMS - 0802727-66.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 20:27
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 20:27
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 20:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/12/2024 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 20:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/12/2024 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 20:23
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 20:23
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 20:23
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 20:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/12/2024 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 20:23
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 20:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/12/2024 20:23
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 20:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/12/2024 20:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/12/2024 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 20:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/12/2024 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 20:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/12/2024 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 20:22
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 20:22
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 20:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/12/2024 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 20:22
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 20:22
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 20:22
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 20:22
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 20:22
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 20:22
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 20:22
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 20:22
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 20:22
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 20:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/12/2024 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 18:58
Baixa Definitiva
-
18/12/2024 18:49
Baixa Definitiva
-
18/12/2024 17:23
Baixa Definitiva
-
18/12/2024 17:06
INCONSISTENTE
-
25/11/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 11:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/11/2024 03:00
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802727-66.2022.8.12.0017/50001 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Dede Fest Conveniências Ltda-epp Advogado: Thadeu Geovani Souza Modesto Dias (OAB: 12565/MS) Recorrido: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Gustavo Pagliarini de Oliveira (OAB: 8756/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Dede Fest Conveniências Ltda-epp.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/11/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 13:23
Publicado #{ato_publicado} em 22/11/2024.
-
20/11/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/11/2024 17:29
Recurso Especial não admitido
-
12/11/2024 16:39
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/11/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 18:21
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
08/11/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 03:52
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802727-66.2022.8.12.0017/50001 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Dede Fest Conveniências Ltda-epp Advogado: Thadeu Geovani Souza Modesto Dias (OAB: 12565/MS) Recorrido: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Gustavo Pagliarini de Oliveira (OAB: 8756/MS) Considerando a intervenção do Ministério Público nas demais fases do processo, pelo que demonstra interesse nos autos, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências. -
16/10/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 12:44
Publicado #{ato_publicado} em 16/10/2024.
-
15/10/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/10/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 10:21
Conclusos para admissibilidade recursal
-
03/10/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 13:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/08/2024 02:02
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802727-66.2022.8.12.0017/50001 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Dede Fest Conveniências Ltda-epp Advogado: Thadeu Geovani Souza Modesto Dias (OAB: 12565/MS) Recorrido: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Gustavo Pagliarini de Oliveira (OAB: 8756/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/08/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 07:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2024 07:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802727-66.2022.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Dede Fest Conveniências Ltda-epp Advogado: Thadeu Geovani Souza Modesto Dias (OAB: 12565/MS) Embargado: Município de Nova Andradina Advogado: Gustavo Pagliarini de Oliveira (OAB: 8756/MS)
Vistos.
Por determinação do § 2º do art. 1.023 do vigente CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se sobre o presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, observando-se o disposto no art. 183, caput, do CPC/15.
Com a resposta ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para parecer (Lei n. 12.016/09) e, inclusive, para se manifestar sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS).
Oportunamente, retornem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802727-66.2022.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Dede Fest Conveniências Ltda-epp Advogado: Thadeu Geovani Souza Modesto Dias (OAB: 12565/MS) Embargado: Município de Nova Andradina Advogado: Gustavo Pagliarini de Oliveira (OAB: 8756/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802727-66.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Dede Fest Conveniências Ltda-epp Advogado: Thadeu Geovani Souza Modesto Dias (OAB: 12565/MS) Apelado: Município de Nova Andradina Advogado: Gustavo Pagliarini de Oliveira (OAB: 8756/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - PRELIMINAR RECURSAL DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - EMPRESA QUE ATUA NO RAMO DE BEBIDAS E PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - APREENSÃO/INUTILIZAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM O PARECER.
I - Ao juiz é permitido a prolação de sentença quando entender que as provas carreadas aos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, não implicando em cerceamento de defesa.
II - Em vista da presunção de legitimidade de que se revestem osatosadministrativos, bem como diante dos elementos probatórios coligidos aos autos, impõe-se manter a sentença que julgou improcedente o pedido anulatório.
Outrossim, aanulaçãodoato administrativoatacado apenas se revelaria cabível diante de prova robusta de que ele tenha sido praticado em desconformidade com a Lei, o que não ocorreu no caso dos autos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, com o parecer, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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