TJMS - 1408314-03.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 16:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/06/2024 06:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/06/2024 06:46
Transitado em Julgado em #{data}
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15/06/2024 01:42
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 01:25
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 11:37
INCONSISTENTE
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04/06/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 11:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/06/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408314-03.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Agravada: Vanessa Farias Ramos EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL - PEDIDO DE PENHORA VIA SISBAJUD - EXAURIMENTO DE VIAS EXTRAJUDICIAIS - DESNECESSIDADE - PREVISÃO NO CPC - VOLUME PROCESSUAL QUE NÃO RESTRINGE O DIREITO DA PARTE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A utilização do sistema SISBAJUD na busca de satisfação do crédito deve ser adotada sem a necessidade de exaurimento das vias extrajudiciais.
Precedentes deste Tribunal e do STJ.
A atual demanda processual da Vara de Execução Fiscal Municipal não é motivo suficiente para infirmar as disposições do Código de Processo Civil e da própria Constituição Federal.
Além do mais, o indeferimento de penhora on-line levaria à expedição de milhares de mandados de penhora o que, sem sombra de dúvidas, além de mais dispendioso à parte e ao próprio Poder Judiciário, prorrogaria indefinidamente o andamento processual.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
29/05/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 18:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/05/2024 18:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/05/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 16:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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27/05/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 14:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/05/2024 04:17
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 04:16
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 01:46
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 15:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
24/05/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 14:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/05/2024 14:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/05/2024 14:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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24/05/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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