TJMS - 0836206-06.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 06:50
Transitado em Julgado em #{data}
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29/05/2024 23:07
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 14:50
INCONSISTENTE
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27/05/2024 02:28
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836206-06.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Antônio Rodrigues Medeiros Advogado: Rodrigo Barros Loureiro de Oliveira (OAB: 13583/MS) Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Apelado: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogado: Tainara Rodrigues de Souza (OAB: 19033/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - SERVIÇO DE ÁGUA - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - CONFORME PRECEDENTES DA CÂMARA - - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a justeza do valor da indenização por danos morais; e b) o termo inicial dos juros de mora. 2.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 3.
Considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 4.
Por inteligência do Enunciado nº 54 /STJ, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, em caso de responsabilidade civil extracontratual. 5.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
24/05/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 18:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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14/05/2024 03:55
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 03:53
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/05/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 15:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/05/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 03:35
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 03:35
INCONSISTENTE
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 12:56
Conclusos para decisão
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02/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:55
Distribuído por prevenção
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02/05/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 11:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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