TJMS - 0802279-41.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/08/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2024 22:40
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 02:51
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802279-41.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Recorrido: Vanessa Almeida Weber Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, ADMITO o presente Recurso Especial interposto por Unimed Seguradora S/A, determinando à secretaria as providências necessárias para seu encaminhamento ao colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a quem rendo minhas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/08/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 12:24
Publicado #{ato_publicado} em 20/08/2024.
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19/08/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/08/2024 13:25
Recurso especial admitido
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09/08/2024 12:04
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/08/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 01:58
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802279-41.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Recorrido: Vanessa Almeida Weber Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
17/07/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/07/2024 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802279-41.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Vanessa Almeida Weber Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - DOENÇA OCUPACIONAL - EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO - OMISSÃO INEXISTENTE NESTE PONTO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DA RENOVAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO - VÍCIO VERIFICADO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Quanto ao primeiro ponto suscitado pela Embargante, não existe omissão, na medida em que o acórdão embargado deixou claro que as doenças ocupacionais que acometem o Embargado equiparam-se a acidente pessoal, fazendo jus, assim, a Requerente à indenização proporcional.
Entretanto, assiste razão ao Embargante no que concerne ao valor indenizatório relativo aos seguros de vida, o qual deve ser acrescido de correção monetária a partir da data de contratação da apólice e, em havendo renovações sucessivas da apólice, será considerada como uma nova contratação, com novo capital segurado.
Desta feita, no caso dos autos, o acórdão deve ser retificado, para fazer constar que o valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente desde a data renovação que vigia ao tempo do sinistro.
Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. . -
21/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802279-41.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Embargante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Vanessa Almeida Weber Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802279-41.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Vanessa Almeida Weber Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802279-41.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Vanessa Almeida Weber Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - ATIVIDADE CONSIDERADA COMO CAUSA DAS LESÕES QUE INCAPACITARAM PERMANENTEMENTE O REQUERENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL - EQUIPARAÇÃO À ACIDENTE DE TRABALHO - DEVIDA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE AINDA QUE PARCIAL - SEGURO EM GRUPO - ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA - DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉ-CONTRATUAL - ATRIBUIÇÃO DO ESTIPULANTE - RECEBIMENTO DA QUANTIA INTEGRAL DA COBERTURA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Em tendo sido exercida pela Requerente/Apelante a atividade considerada como concausa das lesões que lhe incapacitaram permanentemente para a atividade laboral, deve esta ser equiparada a acidente de trabalho e, por consequência, devida a indenização por invalidez permanente, ainda que parcial.
Precedentes.
Trata-se de apólice de seguro em grupo, na modalidade de estipulação própria, na qual não se opõe à seguradora o dever de informação pré-contratual, atribuição esta que recai sobre o estipulante.
Assim, qualquer pretensão que objetive o recebimento da quantia integral, com base na alegação de vício no dever de informação, tal como ocorre na espécie, não merece provimento.
Portanto, no caso dos autos, necessário que o valor da indenização seja fixado de forma proporcional à lesão constatada, conforme contratado para a hipótese de invalides parcial por acidente.
Recurso conhecido e provido em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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