TJMS - 0804528-10.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 07:13
Transitado em Julgado em #{data}
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20/06/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 13:10
INCONSISTENTE
-
20/06/2024 01:46
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804528-10.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelante: Marciana Oliveira da Costa Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) Apelada: Marciana Oliveira da Costa Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) EMENTA - Apelação CÍVEL DA RÉ - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇADE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - FATURA EM VALOR DESPROPORCIONAL - REGULARIDADE DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA - RECÁLCULO DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a legalidade, ou não, da cobrança do consumo faturado em valor desproporcional aos dos meses anteriores e posteriores. 2.
Compulsando os autos, tem-se que cabia à ré-apelante o ônus de comprovar a regularidade do consumo faturado no mês de maio/2023, posto que muito acima da média de consumo da autora nos meses anteriores e posteriores. 3.
Apesar da ré-apelante alegar que nada houve de ilegal na cobrança, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade do consumo com grande discrepância na quantidade de energia registrada ou de eventuais circunstâncias razoáveis que pudessem ter ensejado o aumento do consumo de energia elétrica. 4.
Assim, correta a sentença ao declarar nula a cobrança relativa do débito decorrente da referida fatura, para que a requerida recalcule o valor da fatura da unidade consumidora da autora na média dos doze (12) últimos meses. 5.
Apelação Cível da ré conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA INDEVIDA - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA OU DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie. 2.
Para que o dano moral seja caracterizado, é necessário que se demonstre, pela prova dos autos, que dos fatos e provas trazidos ao conhecimento do Poder Judiciário emana o nexo de causalidade necessário para sua configuração. 3.
Verificado que não houve a negativação do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, ou mesmo a suspensão do fornecimento de energia, tenho que a mera cobrança de valores pretéritos não é capaz de, por si só, ensejar danos morais passíveis de indenização. 4.
Apelação Cível da autora conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
19/06/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 18:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/06/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804528-10.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelante: Marciana Oliveira da Costa Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) Apelada: Marciana Oliveira da Costa Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/06/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 16:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/05/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 01:45
INCONSISTENTE
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28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804528-10.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelante: Marciana Oliveira da Costa Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) Apelada: Marciana Oliveira da Costa Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/05/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 12:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/05/2024 12:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/05/2024 12:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
27/05/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 15:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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