TJMS - 1407466-16.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 14:43
Baixa Definitiva
-
16/07/2024 14:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/07/2024 09:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/07/2024 08:51
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/06/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 12:12
INCONSISTENTE
-
24/06/2024 01:37
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407466-16.2024.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: T.
B.
M.
T.
Advogado: Ênio Bianchi Freitas (OAB: 16044/MS) Agravado: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul Advogado: Mariano de Oliveira (OAB: 16175/MS) Interessado: A.
J. da T.
Advogado: Wellington Morais Salazar (OAB: 9414/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - VALORES RECEBIDOS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AUTÔNOMO - AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DO MONTANTE SER INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - INAPLICABILIDADE - VALORES QUE NÃO POSSUEM NATUREZA DE POUPANÇA PARA O FUTURO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Apesar da recorrente alegar que os valores objeto da penhora no rosto dos autos são impenhoráveis, por se tratarem de remuneração de trabalhador autônomo, não acostou ao recurso ou até mesmo nos feitos de origem qualquer indício de provas de suas alegações.
Isto é, a suplicante apenas afirmou tratar-se de quantia que não pode ser constrita, com fundamento no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, sem sequer apresentar a cópia dos referidos processos.
O bloqueio de crédito não se equipara ao dinheiro, que, no caso sequer existe nos autos objeto da constrição.
Há apenas uma expectativa de valores.
Portanto, não se trata de quantia depositada em conta de investimento, poupança ou corrente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/06/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 07:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
21/06/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407466-16.2024.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Agravante: T.
B.
M.
T.
Advogado: Ênio Bianchi Freitas (OAB: 16044/MS) Agravado: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul Advogado: Mariano de Oliveira (OAB: 16175/MS) Interessado: A.
J. da T.
Advogado: Wellington Morais Salazar (OAB: 9414/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/06/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 10:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
19/06/2024 18:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/06/2024 16:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/06/2024 16:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/06/2024 22:57
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 02:51
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407466-16.2024.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: T.
B.
M.
T.
Advogado: Ênio Bianchi Freitas (OAB: 16044/MS) Agravado: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul Advogado: Mariano de Oliveira (OAB: 16175/MS) Interessado: A.
J. da T.
Advogado: Wellington Morais Salazar (OAB: 9414/MS) Diante do exposto, presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, recebo-o somente em seu efeito devolutivo por não vislumbrar a probabilidade de provimento do reclamo, dada a ausência de um dos pressupostos do art. 300, do CPC.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao recurso interposto, conforme dispõe o art. 1.019, II, do CPC.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 27 de maio de 2024 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
28/05/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 09:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/05/2024 09:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2024 09:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/05/2024 07:22
Realizado cálculo de custas
-
15/05/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 02:57
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 02:03
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 02:03
INCONSISTENTE
-
14/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 17:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/05/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/05/2024 13:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/05/2024 13:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
13/05/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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