TJMS - 0800763-48.2020.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 09:56
Transitado em Julgado em #{data}
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07/08/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2024 01:08
Recebidos os autos
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28/07/2024 01:08
Confirmada a intimação eletrônica
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28/07/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 12:11
INCONSISTENTE
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17/07/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/07/2024 01:43
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800763-48.2020.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS) Embargado: Julio Cesar Cardoso da Silva Alves Advogado: Marcos Vinicius Peixer Sangueza (OAB: 24557/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIDO.
Falta interesse recursal ao embargante, uma vez que a sentença já determinou a incidência da taxa Selic, conforme se verifica às f. 213.
Assim, como o colegiado manteve a sentença de primeiro grau, não falar em interesse na oposição dos embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram dos embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
16/07/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 04:13
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800763-48.2020.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS) Embargado: Julio Cesar Cardoso da Silva Alves Advogado: Marcos Vinicius Peixer Sangueza (OAB: 24557/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/07/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 16:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/07/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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14/07/2024 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
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14/07/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 16:18
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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12/07/2024 15:40
Conclusos para decisão
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12/07/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 02:57
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800763-48.2020.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS) Embargado: Julio Cesar Cardoso da Silva Alves Advogado: Marcos Vinicius Peixer Sangueza (OAB: 24557/MS) Intimem-se as parte embargadas para, querendo, manifestarem-se no prazo legal.
P.I. -
03/07/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/07/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 00:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2024 00:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800763-48.2020.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS) Embargado: Julio Cesar Cardoso da Silva Alves Advogado: Marcos Vinicius Peixer Sangueza (OAB: 24557/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/07/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 09:12
Conclusos para decisão
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02/07/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800763-48.2020.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Apelado: Julio Cesar Cardoso da Silva Alves Advogado: Marcos Vinicius Peixer Sangueza (OAB: 24557/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - FIXAÇÃO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Em se tratando de ato omissivo da Administração Pública, vige a responsabilidade civil subjetiva, ou seja, o dever de indenizar decorrente do dolo ou culpa encontra-se assentado no concurso de três requisitos: o evento danoso, a conduta ilícita do agente e o nexo de causal.
Verificada a falha na prestação do serviço público, consistente na prisão indevida do autor em razão de desatualização do sistema SIGO, deve o requerido ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e negaram provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o 1º Vogal.
Em conformidade com o art. 942 do CPC. -
27/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800763-48.2020.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Apelado: Julio Cesar Cardoso da Silva Alves Advogado: Marcos Vinicius Peixer Sangueza (OAB: 24557/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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