TJMS - 0801570-77.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 09:04
Transitado em Julgado em "data"
-
18/02/2025 22:00
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 13:29
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
18/02/2025 02:24
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 00:01
Publicação
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801570-77.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Banco Safra S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargada: Genicy de Fátima Mondadori Campetti Advogado: Silzomar Furtado de Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Advogada: Izabella Rezende do Amarante Abdonor (OAB: 21819/MS) Embargado: Carlos Humberto Campetti Advogado: Silzomar Furtado de Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Advogada: Izabella Rezende do Amarante Abdonor (OAB: 21819/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que deu parcial provimento a Apelação interposta pela parte autora-reconvinda, ora embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso a ocorrência de contradição e omissão no Acórdão embargado e a necessidade de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4.
A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo; o que não se verifica na espécie. 5.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipóteses.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator. . -
17/02/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2025 04:28
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:01
Publicação
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801570-77.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Banco Safra S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargada: Genicy de Fátima Mondadori Campetti Advogado: Silzomar Furtado de Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Advogada: Izabella Rezende do Amarante Abdonor (OAB: 21819/MS) Embargado: Carlos Humberto Campetti Advogado: Silzomar Furtado de Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Advogada: Izabella Rezende do Amarante Abdonor (OAB: 21819/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/02/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 09:47
Inclusão em pauta
-
13/02/2025 01:35
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 00:01
Publicação
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12/02/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/02/2025 12:05
Expedição de "tipo de documento".
-
12/02/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801570-77.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Genicy de Fátima Mondadori Campetti Advogado: Silzomar Furtado de Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Advogada: Izabella Rezende do Amarante Abdonor (OAB: 21819/MS) Apelante: Carlos Humberto Campetti Advogado: Silzomar Furtado de Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Advogada: Izabella Rezende do Amarante Abdonor (OAB: 21819/MS) Apelado: Banco Safra S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO NA QUAL OS AUTORES-ADQUIRENTES TAMBÉM POSSUEM DOMICÍLIO - CADASTRO DA GARANTIA (RESTRIÇÃO) DO MÚTUO BANCÁRIO RELATIVO À AQUISIÇÃO DO VEÍCULO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA DA QUAL OCORREU A AQUISIÇÃO - OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CORRIGIR O EQUÍVOCO HAJA VISTA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE DUPLO DOMICÍLIO - ASTREINTES - CABIMENTO - DANOS MORAIS - ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS - DANOS MATERIAIS (GASTOS COM HOSPEDAGEM E VIAGEM) - COMPROVAÇÃO - GASTOS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULO - NÃO COMPROVADOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, que julgou improcedentes os pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a ofensa ao princípio da dialeticidade; b) no mérito, a obrigação do requerido em regularizar a transferência do veículo dos autores e a aplicação de astreintes; c) a ocorrência dos danos morais; e d) a comprovação dos danos materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada. 4.
Na hipótese, a interpretação do caso pela sentença afrontou a norma do art. 120, da Lei nº 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) - o qual prevê que "todo veículo automotor [...] deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado [...] de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei", porque os autores comprovaram que possuem duplo domicílio, e estando em um deles no momento da aquisição do veículo, era este o local de transferência do automóvel, fato ignorado pelo banco requerido. 5.
Considerando-se que o registro do gravame do veículo adquirido pelos autores foi equivocadamente realizado em domicílio diverso do local em que o bem irá circular, o banco deve ser obrigado a efetuar a devida regularização, sob pena de multa diária. 6.
Caracteriza ofensa à honra dos consumidores a resistência injustificada do banco, por quase 02 anos, para a solução dos problemas relacionados à transferência da garantia do veículo usado para o veículo novo, resistência essa que se intensificou pela necessidade de requerimento de liminar e de aplicação de astreintes. 7.
Com isso, os autores-apelantes ficaram por quase dois anos neste impasse jurídico, circunstância que certamente ultrapassa o mero dissabor.. 8.
Levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, bem como o tempo que o autor precisou esperar para regularização do documento do automóvel, reputo ser adequado fixar o valor dos danos morais em R$ 10.000,00 para cada autor, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 9.
Os danos emergentes são previstos no art. 402, do Código Civil/2002, ao prever que é devido ao credor o "que ele efetivamente efetivamente perdeu". 10.
Diante da comprovação parcial dos gastos com viagem, hospedagem e alimentação no período em que os autores ficaram à mercê dos infortúnios gerados pelo requerido, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801570-77.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Genicy de Fátima Mondadori Campetti Advogado: Silzomar Furtado de Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Advogada: Izabella Rezende do Amarante Abdonor (OAB: 21819/MS) Apelante: Carlos Humberto Campetti Advogado: Silzomar Furtado de Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Advogada: Izabella Rezende do Amarante Abdonor (OAB: 21819/MS) Apelado: Banco Safra S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801570-77.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Genicy de Fátima Mondadori Campetti Advogado: Silzomar Furtado de Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Advogada: Izabella Rezende do Amarante Abdonor (OAB: 21819/MS) Apelante: Carlos Humberto Campetti Advogado: Silzomar Furtado de Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Advogada: Izabella Rezende do Amarante Abdonor (OAB: 21819/MS) Apelado: Banco Safra S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Considerando que a próxima sessão presencial está prevista apenas para o final do mês de Janeiro/2025, em razão da proximidade do recesso forense e da suspensão dos prazos processuais para os advogados, nos termos do artigo 220, do CPC/15, e visando assegurar o julgamento do feito nesse interstício, faculto às partes, nos termos do Provimento-CSM nº 411, de 12/06/2018, para no prazo de cinco (5) dias úteis, se manifestarem sobre a possibilidade de inclusão do processo em pauta para julgamento virtual.
Ressalto que, diante do cenário atual, eventual renúncia à oposição anteriormente apresentada permitirá a inclusão do processo em pauta virtual, promovendo maior celeridade e eficiência na tramitação, inexistindo o óbice decorrente da limitação da pauta presencial, cuja sessão, como já anotado anteriormente, ocorrerá somente no final do mês de Janeiro/2025.
Publique-se e intime-se -
04/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801570-77.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Genicy de Fátima Mondadori Campetti Advogado: Silzomar Furtado de Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Advogada: Izabella Rezende do Amarante Abdonor (OAB: 21819/MS) Apelante: Carlos Humberto Campetti Advogado: Silzomar Furtado de Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Advogada: Izabella Rezende do Amarante Abdonor (OAB: 21819/MS) Apelado: Banco Safra S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Assim, para evitar a alegação de "decisões-surpresa", no intuito de se preservar o contraditório, sobretudo em seu parâmetro substancial, com respaldo nos incisos LIV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal e, em observância à nova sistemática introduzida pelo Código de Processo Civil/2015, intime-se a parte recorrida para, em cinco (5) dias, manifestar-se acerca da alegação de fato novo e quanto aos documentos juntados às f. 586-590.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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