TJMS - 1407585-74.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 14:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/08/2024 07:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2024 07:12
Transitado em Julgado em #{data}
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01/08/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 17:18
INCONSISTENTE
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01/08/2024 00:52
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407585-74.2024.8.12.0000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Cleuenio Ferreira Alves Advogada: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 68330/DF) Agravado: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE - TUTELA DE URGÊNCIA - PEDIDO PARA COMPELIR O BANCO A APRESENTAR O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - FUTURA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VISLUMBRADA - REQUISITOS CUMULATIVOS - ART. 300 DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, requer a presença de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
II - A mera alegação de que o contrato possui juros abusivos, não é suficiente para que seja concedido o pleito antecipado, principalmente quando considera-se que o recorrente realizou pedido genérico, não informando sequer se encontra-se adimplente com tais negócios jurídicos; ademais, tampouco foi apresentada a notificação administrativa do banco, necessária para este tipo de ação, porquanto o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de demanda repetitiva, estabeleceu, para o ajuizamento da medida cautelar preparatória para exibição de documento, a exigência da existência de relação jurídica e de prévia solicitação extrajudicial, com prazo razoável para o atendimento (REsp. 1349453/MS).
III - Assim, conforme exposto pelo juízo a quo, não é possível a concessão de tutela de urgência cautelar para se obter, tão somente, a exibição de documento ou coisa, uma vez que, o art. 301 do CPC não prevê a exibição de documento como objeto.
IV - Ausente a probabilidade do direito da parte agravada, nos termos do art. 300 do CPC, e em se tratando de requisitos cumulativos, é de rigor o indeferimento da tutela de urgência pleiteada.
V - Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
31/07/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 17:50
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/07/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 14:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/07/2024 17:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/07/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 07:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/05/2024 04:11
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 04:10
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/05/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407585-74.2024.8.12.0000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Cleuenio Ferreira Alves Advogada: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 68330/DF) Agravado: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Logo, impõe-se indeferir a antecipação da tutela recursal requerida, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intimem-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/05/2024 18:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/05/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 15:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/05/2024 15:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/05/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 01:25
INCONSISTENTE
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15/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/05/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 12:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/05/2024 12:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/05/2024 12:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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14/05/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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