TJMS - 0809176-59.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 08:09
Transitado em Julgado em #{data}
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11/06/2024 12:25
INCONSISTENTE
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11/06/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 02:21
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809176-59.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Alcides Bento Batista Advogado: Leydiane Fonseca Oliveira (OAB: 21064/MS) Advogado: Raquel Costa de Souza (OAB: 20008/MS) Apelado: Atacadão S.A Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE ACUSAÇÃO INDEVIDA DE FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INOCORRÊNCIA - PROVAS PRODUZIDAS PELO REQUERIDO QUE ATESTAM A INEXISTÊNCIA DO FATO ALEGADO NA INICIAL - FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nos termos do parágrafo único, do artigo 370, do CPC, "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
Hipótese na qual a prova testemunhal, pretendida pelo Requerente/Apelante, não se mostra minimamente pertinente, na medida em que o Requerido/Apelado juntou aos autos imagens de seu circuito de segurança que comprovaram que o fato alegado na inicial não ocorreu.
Nesse sentido, a prova testemunhal não teria a mínima idoneidade, já que as imagens das câmeras de segurança do estabelecimento do Requerido revelaram-se suficientes para o julgamento antecipado da lide, razão pela qual não há se falar em nulidade da sentença, por cerceamento de defesa.
Preliminar rejeitada.
Para que exista a obrigação de reparar um dano, é necessário que, além do ato ilícito, estejam presentes também o dano e o nexo de causalidade, tendo em vista serem elementos da responsabilidade civil.
Precedentes.
A par da inversão ope legis do ônus da prova - artigo 14, § 3º, CDC -, o Requerido/Apelado obteve êxito na produção de provas de fato impeditivo do direito do autor, na medida em que, ao juntar vídeos seu sistema de segurança, demonstrou que o fato alegado na inicial simplesmente não existiu.
Como regra de julgamento, em se desincumbindo a parte Requerida de provar a existência do impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deve ser mantida a improcedência do pedido inicial.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/06/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 15:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/06/2024 03:05
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809176-59.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Alcides Bento Batista Advogado: Leydiane Fonseca Oliveira (OAB: 21064/MS) Advogado: Raquel Costa de Souza (OAB: 20008/MS) Apelado: Atacadão S.A Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
04/06/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 18:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/01/2024 19:55
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 01:09
INCONSISTENTE
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11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 10:10
Conclusos para decisão
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10/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:10
Distribuído por sorteio
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10/07/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 08:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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