TJMS - 0802593-75.2023.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 08:54
Transitado em Julgado em #{data}
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29/05/2024 23:09
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 09:41
INCONSISTENTE
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28/05/2024 03:25
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802593-75.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Orico Aparecido de Jesus Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelado: Generali Brasil Seguros S.A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) Perito: Fabiano Martins Cayres EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO - INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA E ACOLHIDA DE OFÍCIO - LAUDO PERICIAL ESCLARECEDOR E CONCLUSIVO DE AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE - TRATAMENTO ATUAL QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE DO RECORRENTE PARA AS ATIVIDADES - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - ETIOLOGIA DA MOLÉSTIA MULTIFATORIAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA PARA INVALIDEZ TEMPORÁRIA OU DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL - INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PRETENDIDA - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
De acordo com o artigo 1.013, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, a apelação devolve ao tribunal a matéria impugnada, isto é, aquelas suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativa ao capítulo impugnado.
A despeito da moléstia que acomete o autor ser passível de tratamento sem afastamento do trabalho, não foi constatado nexo de causalidade entre os fatos narrados na inicial e a lesão apontada, restando afastado, portanto, o fato gerador da indenização pretendida, qual seja, a invalidez e o nexo de causalidade com o labor, de forma que não há razão para a extinção do processo por ausência do interesse de agir.
As cláusulas gerais do contrato de seguro são claras ao excluir do conceito de acidente pessoal as doenças profissionais, quaisquer que sejam as causas, as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou micro-traumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como LER, DORT, LTC (lesão por trauma continuado ou contínuo), ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós tratamentos, inclusive cirúrgicos.
Há também a exclusão expressa de cobertura para as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como invalidez acidentária, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal.
Não é o caso de invalidez funcional por doença, na medida em que o apelante não apresenta incapacidade total ou redução funcional.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
27/05/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 14:50
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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17/05/2024 03:19
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 10:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/05/2024 00:55
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 00:55
INCONSISTENTE
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06/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 10:22
Conclusos para decisão
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03/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:21
Distribuído por sorteio
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03/05/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 18:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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