TJMS - 1409022-53.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 14:06
Baixa Definitiva
-
25/06/2024 14:06
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/06/2024 20:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/06/2024 20:51
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/06/2024 20:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/06/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 15:25
INCONSISTENTE
-
19/06/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 14:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/06/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409022-53.2024.8.12.0000 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Impetrante: Pablo Henrique Bueno Ferreira Advogado: Pablo Henrique Bueno Ferreira (OAB: 26713/MS) Paciente: S.
F.
Advogado: Pablo Henrique Bueno Ferreira (OAB: 26713/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Sete Quedas Interessado: J.
P.
Vítima: L.
M.
F.
EMENTA - HABEAS CORPUS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - DINÂMICA DOS FATOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MÉRITO - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL IDÔNEA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
A via estreita do habeas corpus, não admite a apreciação de teses que não estejam demonstradas nos autos por provas pré-constituídas, e demandem, dessa forma, dilação probatória para sua comprovação.
Evidenciado o fumus commissi delicti, aliado à justificada garantia da ordem pública, bem como da aplicação de lei penal, e configurados elementos suficientes para se concluir pela presença do periculum libertatis, impera a manutenção da prisão preventiva, pois presentes os pressupostos e requisitos legais.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que questões tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
A adoção de outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva mostra-se inadequada, quando a gravidade concreta dos fatos denunciados e o fundado risco para a aplicação da lei penal restam demonstrados.
Com o parecer, ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, com o parecer, conheceram parcialmente do writ e, na parte conhecida, denegaram a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 1º Vogal. -
18/06/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 10:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
17/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409022-53.2024.8.12.0000 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Impetrante: Pablo Henrique Bueno Ferreira Advogado: Pablo Henrique Bueno Ferreira (OAB: 26713/MS) Paciente: S.
F.
Advogado: Pablo Henrique Bueno Ferreira (OAB: 26713/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Sete Quedas Interessado: J.
P.
Vítima: L.
M.
F.
Julgamento Virtual Iniciado -
12/06/2024 23:12
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 18:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
11/06/2024 07:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/06/2024 19:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/06/2024 19:52
Recebidos os autos
-
10/06/2024 19:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/06/2024 19:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/06/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 16:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/06/2024 14:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/06/2024 02:43
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 00:24
INCONSISTENTE
-
06/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409022-53.2024.8.12.0000 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Impetrante: Pablo Henrique Bueno Ferreira Advogado: Pablo Henrique Bueno Ferreira (OAB: 26713/MS) Paciente: S.
F.
Advogado: Pablo Henrique Bueno Ferreira (OAB: 26713/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Sete Quedas Interessado: J.
P.
Vítima: L.
M.
F.
Destarte,
ante ao exposto, indefiro a liminar pleiteada. -
05/06/2024 19:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/06/2024 15:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/06/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 19:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/06/2024 19:07
Revogada a Medida Liminar
-
04/06/2024 16:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/06/2024 16:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/06/2024 16:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
04/06/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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