TJMS - 0801951-59.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 09:34
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 04/07/2024.
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12/06/2024 23:17
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 17:04
INCONSISTENTE
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10/06/2024 02:21
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801951-59.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso Apelante: Kleber de Carvalho Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468A/MS) Apelado: Claro S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) A insurgência, entretanto, não prospera.
Não obstante a publicação no Diário Oficial de Justiça n° 5373 ter, de fato, constado erro na grafia de uma letra do sobrenome da patrona do autor, não há o que se falar em reconhecimento de nulidade e reabertura do prazo recursal, haja vista que referido equívoco não dificultou a identificação do processo, porquanto corretos os demais dados do feito, tais como a sua numeração, o nome das partes, assim como o número de registro da advogada na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB 26468A/MS).
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o erro de grafia no nome de advogado constante de publicação no Diário Oficial, quando não impede a correta identificação do processo, não implica nulidade da intimação, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO.
ERRO DE GRAFIA.
SUPRESSÃO DO AGNOME "FILHO".
POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO POR OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE AFASTADA.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.2.
Na linha dos precedentes desta Corte, as irregularidades de publicação decorrentes de erro na grafia do nome do advogado não causam nulidade se não estiver configurado prejuízo. 3.
No caso dos autos, o Tribunal estadual foi expresso em afirmar que não houve prejuízo, pois indicado corretamente o número do processo, o nome das partes e a OAB do advogado, tendo sido suprimido apenas o agnome "filho". 4.
Impossível, assim, afirmar que o ato intimatório, apesar da irregularidade formal, não cumpriu sua finalidade sem reexaminar fatos e provas, o que veda a Súmula n.º 7 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.975.485/AC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. 1.
Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração ou nos quais a cadeia de substabelecimentos se mostra incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ. 1.1.
Na hipótese, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, a parte recorrente não procedeu, no prazo assinalado, à juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, para o reconhecimento da invalidade da intimação por erro de grafia ocorrido na publicação, o equívoco deve ser fundamental e relevante, de modo que efetivamente prejudique a identificação do feito. 2.1 Afasta-se, no caso, a alegada nulidade de intimação, por erro insignificante na grafia do nome do advogado "Evandro Demétrio", ao invés de "Evandro Demetrio", que não prejudicou a identificação da parte, do patrono, nem do feito. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.061.968/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação de revisão contratual cumulada com repetição do indébito. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de não haver nulidade na publicação de ato processual em que conste, com grafia incorreta, o nome do advogado se o erro é insignificante (troca de apenas uma letra) e é possível identificar o feito pelo exato nome das partes e número do processo.
Precedentes.
Incide, na espécie, a Súmula 568/STJ. 3.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no sentido de que não há, na hipótese, nulidade na publicação do ato processual em razão da troca de uma letra no sobrenome do causídico, porquanto o seu prenome e os outros sobrenomes, o nome das partes e o número do processo foram veiculados corretamente, dados esses suficientes para a identificação do feito, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.624.352/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 17/9/2020.) Assim, verificado que o erro na grafia do nome da advogada do autor foi de apenas uma letra, tendo os demais dados sido inseridos de maneira correta, resta afastada a alegada nulidade de intimação.
Ante ao exposto, rejeito o pedido formulado pelo autor.
Publique-se.
Intimem-se.
Retornem-se os autos ao juízo singular.
Campo Grande, 5 de junho de 2024 Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso Relator -
07/06/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 09:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2024 09:14
Negado seguimento ao recurso
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05/06/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 00:23
INCONSISTENTE
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05/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801951-59.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso Apelante: Kleber de Carvalho Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468A/MS) Apelado: Claro S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/06/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 17:55
Conclusos para decisão
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03/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:55
Distribuído por prevenção
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03/06/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 15:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/04/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 08:52
Transitado em Julgado em #{data}
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02/04/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 14:05
INCONSISTENTE
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02/04/2024 03:58
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/04/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 14:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/03/2024 04:06
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/03/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 12:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/03/2024 01:49
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 01:49
INCONSISTENTE
-
25/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:17
Distribuído por sorteio
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22/03/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 16:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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