TJMS - 0802040-04.2018.8.12.0026
1ª instância - Bataguassu - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:09
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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27/08/2025 00:00
Intimação
Vistos.
SISBAJUD Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do executado, conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, através da modalidade denominada de "teimosinha".
Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1.
Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2.
Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3.
Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila 102.
Concluso - Medidas Urgentes, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5.
Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presente decisão.
RENAJUD Caso resulte infrutífera a medida de indisponibilidade de ativos financeiros, determino a utilização do sistema RENAJUD para busca e indisponibilidade (restrição de transferência) de eventuais veículos existentes em nome do executado. a) Encontrados veículos com restrições gravadas pela justiça trabalhista, com anotação de furto, roubo ou baixa, não haverá restrição sobre eles, por serem inservíveis para fins de quitação nestes autos; b) Localizado veículo com anotação de alienação fiduciária, fica inviabilizada a penhora direta nos termos do art. 7º-A, do Decreto-Lei n. 911/69.
Nesse sentido, "[o] Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado" (REsp n. 1.697.645/MG, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 25/4/2018; AgInt no AREsp n. 644.018/SP, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10/6/2016 e REsp n. 901.906/DF, Rel.
MIN.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11/2/2010; e REsp 1703548/AP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019).
Com isso, nessa hipótese, intime-se a parte exequente para manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito em relação a este bem e, em igual prazo, informar os dados do credor fiduciário.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a constrição. c) Localizados veículos aptos a garantir a execução e em não sendo as hipóteses anteriores, inclua-se a restrição de transferência no RENAJUD.
Após, vista às partes para manifestação.
Ato contínuo, tornem os autos conclusos.
INFOJUD Tendo em vista que a execução deve se pautar no interesse do credor (art. 797 do CPC) e é norteada pelos princípios da economia, celeridade e máxima efetividade do processo, cumpre ao órgão jurisdicional se valer de mecanismo ágil e eficiente para localizar bens penhoráveis.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça deste Estado assentou: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PRETENSÃO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD, PARA CONSTATAÇÃO OU NÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - POSSIBILIDADE -EXECUÇÃO QUE DEVE OPERAR NO INTERESSE DO CREDOR - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, CELERIDADE E MÁXIMA EFETIVIDADE DO PROCESSO - DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS A SEREM PENHORADOS - RECURSO PROVIDO.
Em homenagem aos princípios da economia, celeridade e máxima efetividade do processo, deve ser deferida a pretensão do agravante no sentido de que seja consultado o sistema Infojud, para aferição se o agravado possui ou não bens passíveis de penhora, sendo desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD).
Precedentes. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1402860-52.2018.8.12.0000, 5ª Câmara Cível, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 10/07/2018, p: 10/07/2018) (g.n) Mesmo porque, considerando que os bancos de dados dos serviços registrais não são interligados, não seria razoável exigir que o credor diligenciasse nos cartórios de registro de imóveis espalhados pelo país em busca de bens do devedor.
Assim, mostra-se possível a quebra do sigilo fiscal para salvaguardar os interesses do credor, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios à sua disposição para a localização de bens do devedor.
Ademais, como o credor pode obter certidão de possíveis bens do devedor junto ao serviço registral de imóveis, não se afigura razoável que ele não tenha acesso aos bens registrados perante a Receita Federal.
Logo, caso inexitosa a medida determinada no tópico anterior, defiro a utilização do sistema INFOJUD para consulta de bens do executado passíveis de constrição, observado o segredo de justiça.
Cumpra-se. Às providências. -
26/08/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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25/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:36
Emissão da Relação
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25/08/2025 11:06
Prazo em Curso
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29/07/2025 16:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/07/2025 16:21
Proferida decisão interlocutória
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06/06/2025 08:19
Conclusos para decisão
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05/06/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 06:36
Prazo em Curso
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28/05/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Haruo Takaki (OAB 356274/SP), Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB 345062/SP) Processo 0802040-04.2018.8.12.0026 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Dezuita Barbosa dos Santos - Ante o certificado à f. 334, intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, § 1º, do novo Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. -
27/05/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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27/05/2025 07:52
Emissão da Relação
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26/05/2025 17:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/05/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 20:11
Conclusos para despacho
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22/05/2025 20:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/05/2025.
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17/04/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2025 13:57
Prazo em Curso
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17/03/2025 13:57
Expedição de Carta.
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12/03/2025 10:09
Expedição em análise para assinatura
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20/02/2025 12:32
Autos preparados para expedição
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06/02/2025 02:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/02/2025.
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31/01/2025 12:38
Prazo em Curso
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS), Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB 15582/MS), Solange Calegaro (OAB 17450/MS), Pedro Henrique Carlos Vale (OAB 350533/SP), Alberto Haruo Takaki (OAB 356274/SP), Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB 20357/MS), Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB 345062/SP) Processo 0802040-04.2018.8.12.0026 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Dezuita Barbosa dos Santos - Exectdo: Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos – Asbapi - Nesse contexto, indefiro o requerimento de f. 323-234.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento. -
28/01/2025 20:54
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/01/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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27/01/2025 14:27
Emissão da Relação
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13/12/2024 17:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/12/2024 17:56
Proferida decisão interlocutória
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25/11/2024 12:38
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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08/11/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 14:20
Prazo em Curso
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07/11/2024 13:57
Documento Digitalizado
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07/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS), Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB 15582/MS), Solange Calegaro (OAB 17450/MS), Pedro Henrique Carlos Vale (OAB 350533/SP), Alberto Haruo Takaki (OAB 356274/SP), Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB 20357/MS), Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB 345062/SP) Processo 0802040-04.2018.8.12.0026 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Dezuita Barbosa dos Santos - Exectdo: Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos – Asbapi - Manifeste-se a parte autora, em 15 dias, quanto ao teor dos documentos de fls 307-313 -
06/11/2024 21:06
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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06/11/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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05/11/2024 16:01
Emissão da Relação
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21/10/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS), Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB 15582/MS), Solange Calegaro (OAB 17450/MS), Pedro Henrique Carlos Vale (OAB 350533/SP), Alberto Haruo Takaki (OAB 356274/SP), Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB 20357/MS), Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB 345062/SP) Processo 0802040-04.2018.8.12.0026 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Dezuita Barbosa dos Santos - Exectdo: Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos – Asbapi - Defiro o pedido de utilização via SISBAJUD (teimosinha), proceda-se conforme requerido.
Cumprida a determinação supra, manifeste-se a parte autora em 15 dias. -
22/07/2024 20:57
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
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22/07/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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19/07/2024 16:54
Emissão da Relação
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15/07/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:46
Conclusos para decisão
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12/06/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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05/06/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 17:24
Prazo em Curso
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28/05/2024 21:14
Publicado ato_publicado em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS), Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB 15582/MS), Solange Calegaro (OAB 17450/MS), Pedro Henrique Carlos Vale (OAB 350533/SP), Alberto Haruo Takaki (OAB 356274/SP), Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB 20357/MS), Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB 345062/SP) Processo 0802040-04.2018.8.12.0026 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Dezuita Barbosa dos Santos - Exectdo: Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos – Asbapi - Revendo com cautela os autos, não merece prosperar o pedido de penhora de imóvel pertencente ao sócio Gilberto Torres Laurindo, eis que julgado improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (f. 270-277).
Requeira a parte exequente, em 15 dias, outras medidas pertinentes à satisfação do crédito, sob pena de extinção. Às providências e intimações necessárias. -
27/05/2024 18:22
Relação encaminhada ao D.J.
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27/05/2024 17:02
Emissão da Relação
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24/05/2024 17:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/05/2024 17:53
Proferida decisão interlocutória
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24/05/2024 16:39
Conclusos para despacho
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17/05/2024 14:58
Prazo em Curso
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17/05/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 20:56
Publicado ato_publicado em 15/05/2024.
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15/05/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/05/2024 12:37
Emissão da Relação
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10/05/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 15:24
Conclusos para decisão
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29/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 15:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/04/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 18:11
Prazo em Curso
-
08/04/2024 20:51
Publicado ato_publicado em 08/04/2024.
-
08/04/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/04/2024 15:43
Emissão da Relação
-
01/04/2024 17:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/04/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 09:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/03/2024.
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26/03/2024 17:20
Juntada de Ofício
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24/03/2024 19:11
Processo Desarquivado
-
14/11/2023 16:30
Informação do Sistema
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21/02/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2022 00:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/12/2021 02:24
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
09/12/2021 00:29
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
26/11/2021 00:39
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
15/11/2021 00:01
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
27/10/2021 03:47
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/10/2021 01:57
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
27/08/2021 01:27
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/08/2021 15:52
Arquivado Provisoriamente
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05/08/2021 20:45
Publicado ato_publicado em 05/08/2021.
-
05/08/2021 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/08/2021 09:29
Emissão da Relação
-
03/08/2021 18:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/08/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 17:26
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 15:14
Incidente Processual Instaurado
-
29/07/2021 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2021 02:34
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
27/07/2021 20:48
Publicado ato_publicado em 27/07/2021.
-
27/07/2021 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/07/2021 22:24
Emissão da Relação
-
22/07/2021 11:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/07/2021 11:51
Proferida decisão interlocutória
-
21/07/2021 17:23
Conclusos para despacho
-
18/07/2021 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2021 20:39
Publicado ato_publicado em 15/07/2021.
-
15/07/2021 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/07/2021 20:23
Emissão da Relação
-
14/07/2021 14:43
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2021 14:43
Juntada de Informações
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14/07/2021 14:43
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2021 14:43
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2021 14:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/07/2021 14:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 19:40
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2021 20:43
Publicado ato_publicado em 21/06/2021.
-
21/06/2021 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2021 09:33
Emissão da Relação
-
10/02/2021 15:21
Autos preparados para expedição
-
10/02/2021 15:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/02/2021.
-
26/08/2020 20:01
Prazo em Curso
-
13/08/2020 12:48
Publicado ato_publicado em 13/08/2020.
-
06/08/2020 09:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2020 21:52
Emissão da Relação
-
05/08/2020 17:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2020 17:43
Proferida decisão interlocutória
-
05/08/2020 16:42
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 16:37
"Classe Processual alterada para ""tipo"""
-
04/08/2020 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2020 10:48
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
29/06/2020 10:14
Prazo em Curso
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26/06/2020 22:55
Publicado ato_publicado em 26/06/2020.
-
26/06/2020 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/06/2020 19:10
Emissão da Relação
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25/06/2020 19:10
Transitado em Julgado em data
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25/06/2020 14:57
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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25/06/2020 14:57
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
08/08/2019 14:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2019 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
08/08/2019 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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07/08/2019 18:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/08/2019 13:56
Prazo em Curso
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30/07/2019 10:43
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2019 15:05
Prazo em Curso
-
20/07/2019 00:37
Publicado ato_publicado em 20/07/2019.
-
19/07/2019 08:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/07/2019 10:08
Emissão da Relação
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18/07/2019 10:07
Expedição de Certidão.
-
13/07/2019 12:55
Juntada de Petição de Apelação
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01/07/2019 14:51
Prazo em Curso
-
25/06/2019 00:09
Publicado ato_publicado em 25/06/2019.
-
18/06/2019 10:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/06/2019 19:34
Emissão da Relação
-
17/06/2019 18:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/06/2019 18:55
Expedição de Certidão.
-
17/06/2019 18:55
Registro de Sentença
-
17/06/2019 18:55
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
17/06/2019 11:00
Conclusos para julgamento
-
14/06/2019 21:28
Conclusos para despacho
-
14/06/2019 20:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/06/2019.
-
17/04/2019 10:25
Prazo em Curso
-
16/04/2019 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2019 22:53
Publicado ato_publicado em 10/04/2019.
-
10/04/2019 12:25
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/04/2019 11:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/04/2019 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 12:39
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2019 21:43
Publicado ato_publicado em 15/03/2019.
-
15/03/2019 12:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/03/2019 18:25
Emissão da Relação
-
08/03/2019 17:43
Prazo em Curso
-
07/03/2019 15:09
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
06/03/2019 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2019 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2019 17:35
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
31/01/2019 12:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2019 14:29
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
14/01/2019 22:38
Publicado ato_publicado em 14/01/2019.
-
14/01/2019 11:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/01/2019 14:55
Prazo em Curso
-
11/01/2019 14:06
Expedição de Carta.
-
11/01/2019 12:19
Expedição em análise para assinatura
-
11/01/2019 12:11
Emissão da Relação
-
10/01/2019 17:23
Autos preparados para expedição
-
10/01/2019 17:23
Expedição de Certidão.
-
10/01/2019 17:22
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2019 03:00:00, 2ª Vara.
-
12/12/2018 11:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/12/2018 11:41
Tutela Provisória
-
19/11/2018 18:34
Conclusos para despacho
-
19/11/2018 10:21
Informação do Sistema
-
19/11/2018 10:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
19/11/2018 09:51
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
19/11/2018 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2018
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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