TJMS - 0812650-60.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 07:47
Prazo em Curso
-
08/08/2025 06:38
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2025 18:33
Emissão da Relação
-
06/08/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 01:22
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
28/05/2025 08:32
Prazo em Curso
-
15/05/2025 03:19
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/05/2025 13:24
Evolução da Classe Processual
-
30/04/2025 19:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/04/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 17:22
Processo Reativado
-
23/01/2025 10:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
26/11/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 15:04
Transitado em Julgado em data
-
31/10/2024 08:40
Prazo em Curso
-
31/10/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Theodoro Pereira (OAB 53799/SC) Processo 0812650-60.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Alfredo Fernandes - SENTENÇA.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, c/c artigo 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Alfredo Fernandes em face do Município de Campo Grande/MS, para o fim de: a) Confirmando-se a tutela concedida às f. 45/47, tornando-a definitiva; b) Declarar o direito da parte requerente de ser enquadrado na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, a contar da data de vigência da referida lei municipal, declarando-se, consequentemente, a inexistência dos valores em aberto referentes, exclusivamente, ao IPTU cujos fatos geradores ocorreram após a vigência da referida Lei; c) Determinar que o Requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel objeto dos autos (ap 03, bl.
E, r.
César Ramos dos Santos, n. 435, Campo Grande/MS, inscrição n. *91.***.*93-87, f. 12 e 17) enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016, observando, ainda, o requisito previsto no Art. 2º da referida Lei; d) Condenar o réu a restituir os valores pagos pela parte autora, a título exclusivamente de IPTU, sendo: R$ 638,28 em 02/01/2020, R$ 653,89 em 11/01/2021, R$ 653,89 em 03/01/2022, R$ 705,94 em 09/01/2023 e R$ 741,23 em 20/12/2023.
No total de R$ 3,393,23.
Corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a contar de cada desembolso, sendo que a partir de 09.12.2021 incidirá sobre o valor condenatório apenas a Taxa SELIC nos termos do Art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, visto que tal taxa engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz de Direito.(....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Alfredo Fernandes em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
18/10/2024 22:02
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
-
18/10/2024 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/10/2024 07:53
Autos preparados para expedição
-
18/10/2024 07:47
Emissão da Relação
-
14/10/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 19:15
Registro de Sentença
-
14/10/2024 19:15
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
11/10/2024 08:47
Expedição de NULL.
-
30/09/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/09/2024 19:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/09/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 00:14
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:24
Juntada de Petição de Réplica
-
25/06/2024 06:36
Prazo em Curso
-
21/06/2024 21:53
Publicado ato_publicado em 21/06/2024.
-
21/06/2024 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/06/2024 16:49
Emissão da Relação
-
20/06/2024 14:14
Juntada de NULL
-
20/06/2024 14:14
Documento Digitalizado
-
07/06/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 12:48
Prazo em Curso
-
05/06/2024 05:49
Prazo em Curso
-
05/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Theodoro Pereira (OAB 53799/SC) Processo 0812650-60.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Alfredo Fernandes - Intimação da parte, na pessoa de seu procurador, para ciência quanto ao deferimento da tutela (interlocutória de p. 45/47): "ISSO POSTO, DEFERE-SE a antecipação dos efeitos da tutela requerida por Alfredo Fernandes na presente ação que move contra Município de Campo Grande/MS, já qualificados, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários porventura vencidos atinente ao imóvel descrito na exordial (e, por consequência, os seus efeitos inerentes, tais como cobrar, inscrever em dívida ativa, negativar junto aos Cadastros de Inadimplentes, protestar etc.), cujo fato gerador seja posterior a vigência da Lei Municipal nº 5.680/16, bem como os vincendos, desde que o valor venal do imóvel permaneça inferior a R$ 83.000,00 na data do fato gerador, até o pagamento da última parcela pelo mutuário, conforme consignado na presente decisão. -
04/06/2024 22:32
Publicado ato_publicado em 04/06/2024.
-
04/06/2024 19:03
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 14:14
Expedição em análise para assinatura
-
04/06/2024 09:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/06/2024 09:24
Emissão da Relação
-
03/06/2024 19:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/06/2024 19:36
Tutela Provisória
-
03/06/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 11:03
Informação do Sistema
-
03/06/2024 11:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
03/06/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800943-16.2021.8.12.0041
Municipio de Ribas do Rio Pardo
Luiz Carlos Lemos
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/05/2024 18:57
Processo nº 0803063-09.2023.8.12.0026
Nilza dos Santos Rodrigues
Secon Assessoria e Administracao de Segu...
Advogado: Naara Francielle de Lima
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/04/2024 07:30
Processo nº 0803063-09.2023.8.12.0026
Nilza dos Santos Rodrigues
Secon Assessoria e Administracao de Segu...
Advogado: Naara Francielle de Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/10/2023 19:50
Processo nº 0825032-73.2014.8.12.0001
Espolio de Casemiro Ferreira
Donathilde Maria Ferreira
Advogado: Shenia Maria Renaud Vidal Bluma
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/07/2022 14:55
Processo nº 0825032-73.2014.8.12.0001
Espolio de Casemiro Ferreira
Donathildes Maria Ferreira
Advogado: Shenia Maria Renaud Vidal Bluma
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/08/2014 15:05