TJMS - 0803017-52.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:31
Prazo em Curso
-
28/08/2025 09:38
Expedição em análise para assinatura
-
28/08/2025 09:38
Documento Digitalizado
-
28/08/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:33
Autos preparados para expedição
-
22/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 07:53
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/07/2025 07:14
Emissão da Relação
-
21/07/2025 07:13
Documento Digitalizado
-
18/07/2025 17:19
Autos preparados para expedição
-
14/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 17:47
Prazo em Curso
-
04/07/2025 08:39
Expedição em análise para assinatura
-
04/07/2025 08:34
Documento Digitalizado
-
04/07/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
02/06/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/05/2025 08:23
Autos preparados para expedição
-
30/05/2025 08:12
Emissão da Relação
-
30/05/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 08:03
Transitado em Julgado em data
-
29/04/2025 16:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:36
Registro de Sentença
-
29/04/2025 16:36
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
29/04/2025 13:55
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Evandro Moraes Brandão (OAB 23395/MS) Processo 0803017-52.2024.8.12.0101 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Marcia Gonçalves de Souza - Intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito, devendo ainda informar, com a devida comprovação, se possui alguma isenção de natureza previdenciária e/ou tributária (INSS/IRRF), nos termos do Art. 44, alínea "b", da Portaria 03/2023 do TJMS.
Caso ainda não tenha cadastrado os dados bancários, deverá fazê-lo no site http://www.tjms.jus.br, acessando o menu "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT".
Destaca-se que não é permitido informar para um beneficiário os dados bancários de outra pessoa. -
23/04/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/04/2025 10:46
Emissão da Relação
-
22/04/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 10:31
Documento Digitalizado
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22/04/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 00:39
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
26/02/2025 16:55
Prazo em Curso
-
21/02/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2025 17:28
Prazo em Curso
-
05/02/2025 14:46
Documento Digitalizado
-
05/02/2025 14:46
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
31/01/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
31/01/2025 09:11
Expedição em análise para assinatura
-
31/01/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 02:35
Publicado ato_publicado em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Evandro Moraes Brandão (OAB 23395/MS) Processo 0803017-52.2024.8.12.0101 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Marcia Gonçalves de Souza - Intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) manifestar-se sobre o(s) cadastro(s) preliminar(es) de Precatório/ROPV, conforme art. 7º, §6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ; 2) cadastrar os dados bancários e o NIT no site www.tjms.jus.br, menu "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários", informando o número do processo e CPF/CNPJ, bem como para comprovar eventual isenção tributária (IR e/ou Previdência Social); e 3) manifestar renúncia ao valor que exceder o limite de ROPV, em sendo o caso, caso deseje receber o(s) crédito(s) via ROPV em vez de Precatório Orçamentário.
Obs.
O(s) cadastro(s) de requisição de pagamento somente poderá(ão) ser finalizado(s) após o cadastramento dos dados bancários de todos os beneficiários. -
25/11/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/11/2024 10:43
Prazo em Curso
-
23/11/2024 10:42
Documento Digitalizado
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23/11/2024 10:42
Emissão da Relação
-
23/11/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 09:57
Autos preparados para expedição
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08/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:05
Prazo em Curso
-
29/10/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:49
Evolução da Classe Processual
-
10/10/2024 17:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 18:17
Processo Reativado
-
08/10/2024 16:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
16/09/2024 06:39
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 06:32
Transitado em Julgado em data
-
04/09/2024 10:03
Prazo em Curso
-
21/08/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 07:43
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Evandro Moraes Brandão (OAB 23395/MS) Processo 0803017-52.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcia Gonçalves de Souza - Sentença: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por MÁRCIA GONÇALVES DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE DOURADOS, para o fim de: a) reconhecer a unicidade contratual do período de junho a dezembro/2019, fevereiro a abril e junho a dezembro/2020, março a dezembro/2021, fevereiro a dezembro/2022, fevereiro a dezembro/2023 e fevereiro a abril/2024, e declarar nulos os contratos por prazo determinado firmados entre as partes, e, b) condenar o requerido ao pagamento de férias proporcionais e adicional de 1/3 de férias constitucional relativo ao período de 15 (quinze) dias durante o período trabalhado pela requerente (e acima declarado), observando o marco prescricional (03-06-2019), com incidência de correção monetária pelo IPCA-E (Tema n. 810 do STF e n. 905 do STJ), desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º da Lei n. 9.494/1997 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da data da citação válida, e, a partir de 09-12-2021, em observância à Emenda Constitucional n. 113/2021, referidos encargos - correção monetária e juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17).
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Não há previsibilidade de reexame necessário (artigo 11 da Lei n. 12.153/2009).
Sem incidência de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995.
Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o (a) requerente isento (a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº.
Juiz de Direito.
Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após arquivem-se com as cautelas legais. (...) Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. -
19/08/2024 05:50
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 05:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 05:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2024 05:12
Emissão da Relação
-
14/08/2024 15:31
Expedição de NULL.
-
14/08/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:15
Registro de Sentença
-
14/08/2024 15:02
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
01/08/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/07/2024 15:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/07/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 14:33
Juntada de Petição de Réplica
-
01/07/2024 11:11
Prazo em Curso
-
01/07/2024 02:12
Publicado ato_publicado em 01/07/2024.
-
28/06/2024 05:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/06/2024 05:10
Emissão da Relação
-
24/06/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 04:53
Prazo em Curso
-
14/06/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 07:46
Publicado ato_publicado em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Evandro Moraes Brandão (OAB 23395/MS) Processo 0803017-52.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcia Gonçalves de Souza - Despacho: Intimem-se as partes para manifestarem se possuem interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", nos termos do Provimento nº 508/2020 do TJMS, sendo que a omissão importará na aceitação tácita.
Deverão, ainda, fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de citação, intimação e notificação.
Oportunamente, havendo aceitação pelas partes ou com o decurso do prazo, coloque-se a tarja "Juízo 100% Digital".
Cumpra-se, obedecidas as formalidades legais. -
06/06/2024 06:45
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 05:30
Expedição de Carta.
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06/06/2024 05:25
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 05:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2024 04:58
Emissão da Relação
-
05/06/2024 18:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/06/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:51
Autos preparados para expedição
-
03/06/2024 16:52
Informação do Sistema
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03/06/2024 16:52
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
03/06/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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