TJMS - 0810271-49.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 11:03
Prazo em Curso
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01/08/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/07/2025 11:02
Evolução da Classe Processual
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09/07/2025 19:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/07/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 17:50
Processo Reativado
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17/04/2025 17:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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31/03/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 09:46
Transitado em Julgado em data
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26/03/2025 14:05
Prazo em Curso
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17/03/2025 02:59
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Maia Brustoloni (OAB 22434/MS) Processo 0810271-49.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Gilson Santos Araujo - Sentença: "Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 05/05/2019 e, com fulcro no artigo 487, I, c/c artigo 490, ambos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Gilson Santos Araujo em face do Município de Campo Grande/MS para o fim de: a) Confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 52/64, tornando-a definitiva; b) Declarar o direito da requerente de ser enquadrada na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, declarando-se, consequentemente, a inexistência dos valores em aberto referentes, exclusivamente, ao IPTU cujos fatos geradores ocorreram após a vigência da referida Lei; c) Determinar que o requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel objeto dos autos (localizado na Rua Ivanilton Costa Santos, n° 203, Bairro Jd Presidente, inscrição imobiliária n. *21.***.*60-78 – f. 48) enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016, observando, ainda, o requisito previsto no Art. 2º da referida Lei; d) Condenar o réu a restituir os valores pagos pela autora, a título exclusivamente de IPTU, no valor de R$ 2.650,55 (dois mil seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos) a partir de 05/05/2019, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a contar de cada desembolso, sendo que a partir de 09/12/2021 incidirá sobre o valor condenatório apenas a Taxa SELIC nos termos do Art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, visto que tal taxa engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Gilson Santos Araujo em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos." -
27/02/2025 21:47
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
-
27/02/2025 08:59
Autos preparados para expedição
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27/02/2025 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
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26/02/2025 09:14
Emissão da Relação
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31/01/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 20:24
Registro de Sentença
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31/01/2025 20:24
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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30/01/2025 18:44
Expedição de NULL.
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27/01/2025 19:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/12/2024 03:18
Prazo em Curso
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03/12/2024 22:07
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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03/12/2024 10:18
Relação encaminhada ao D.J.
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03/12/2024 09:20
Emissão da Relação
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30/11/2024 18:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/11/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 09:13
Conclusos para despacho
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14/08/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:12
Prazo em Curso
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13/07/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 19:50
Juntada de Petição de Réplica
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05/06/2024 05:48
Prazo em Curso
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05/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Maia Brustoloni (OAB 22434/MS) Processo 0810271-49.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Gilson Santos Araujo - Intimação da parte AUTORA, via seu(sua) Procurador(a), para, no prazo de 15(quinze) dias, impugnar e também manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito ou indicar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência. -
04/06/2024 22:33
Publicado ato_publicado em 04/06/2024.
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04/06/2024 10:29
Relação encaminhada ao D.J.
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04/06/2024 10:18
Emissão da Relação
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24/05/2024 15:03
Juntada de NULL
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24/05/2024 15:02
Juntada de Mandado
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20/05/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 14:51
Prazo em Curso
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09/05/2024 21:47
Publicado ato_publicado em 09/05/2024.
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09/05/2024 20:23
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 13:43
Expedição em análise para assinatura
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08/05/2024 14:34
Relação encaminhada ao D.J.
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08/05/2024 14:32
Emissão da Relação
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07/05/2024 19:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/05/2024 19:39
Tutela Provisória
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06/05/2024 08:18
Conclusos para decisão
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06/05/2024 07:06
Informação do Sistema
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06/05/2024 07:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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05/05/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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