TJMS - 0801657-19.2023.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 07:51
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/06/2024 13:23
INCONSISTENTE
-
12/06/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 06:47
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801657-19.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Luzia Garcete Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Advogado: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB: 28358/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Annelise Arruda Adames (OAB: 17221/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE - PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR COMPROVADA - INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Conforme dispõe o art. 43, § 2º, do CDC, é inafastável a obrigação do órgão de proteção ao crédito a notificação prévia do consumidor quanto a inscrição a ser realizada nos respectivos cadastros, bastando que órgão de proteção ao crédito comprove a postagem da correspondência, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 59 - REsp 1.083.291/RS.
No caso, comprovado nos autos o cumprimento do disposto no art. 43, § 2º do CDC, inexiste conduta omissiva, caracterizadora de dano moral.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
11/06/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801657-19.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Luzia Garcete Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Advogado: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB: 28358/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Annelise Arruda Adames (OAB: 17221/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/06/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 17:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
10/06/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 00:56
INCONSISTENTE
-
10/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2024 17:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/06/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 14:55
Conclusos para decisão
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07/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:54
Distribuído por sorteio
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07/06/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 09:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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