TJMS - 0803338-74.2022.8.12.0031
1ª instância - Caarapo - 1ª Vara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 12:20
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/05/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 21:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 19:06
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 14:37
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/03/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 14:37
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2023 13:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/03/2023 03:49
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
16/02/2023 21:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2023 21:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 19:42
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 19:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/02/2023 19:38
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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14/02/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 16:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/02/2023 16:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/01/2023 07:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/12/2022 14:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/12/2022 21:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2022 08:03
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 20:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 00:00
Intimação
ADV: Thiago Cardoso Ramos (OAB 27656A/MS), Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda Processo 0803338-74.2022.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Autora: Helida Gamarra - Réu: Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda - Decisão: I - Defiro os benefícios da justiça gratuita a(o) autor(a) (Lei 1.060/50).
II O pedido de tutela de urgência merece acolhimento, diante da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora, que juntou extrato do órgão de restrição ao crédito onde consta inscrição efetuada somente pela ré.
Além do mais, há de se dar credibilidade às alegações do(a) autor(a), até porque a medida de urgência pleiteada não trará prejuízos a ré e tampouco se reveste de irreversibilidade, porquanto pode ser revogada a qualquer tempo, até mesmo logo após a contestação e, se for o caso, juntada do contrato pela ré.
Por outro lado, eventual cobrança, protesto e/ou inserção do nome do(a) autor(a) nos cadastros de proteção ao crédito poderá lhe acarretar enormes danos, de natureza irreparável.
Assim, defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, liminarmente, para determinar à requerida que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à retirada do nome da parte autora do(s) órgão(s) de proteção ao crédito, em relação à dívida em discussão, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido, razão pela qual determino à serventia que inclua o feito em pauta para audiência de conciliação/mediação, conforme datas previamente disponibilizadas por este magistrado, e a ser realizada em sala específica para tanto no fórum desta comarca.
IV Intime-se o(a) autor(a) para a audiência de conciliação/mediação através de seu advogado (NCPC, art. 334, §3º).
V Cite-se e intime-se o réu (NCPC, arts. 246 e ss) a respeito da demanda proposta, e para comparecimento à audiência de conciliação/mediação designada, consignando no mandado que a resposta poderá ser oferecida no prazo de quinze dias, contados da realização da referida audiência, caso não houver autocomposição, ou do protocolo do pedido de cancelamento daquela, nos termos do artigo 335, do NCPC, e deverá estar acompanhada do suposto contrato firmado com a autora, sob pena de confissão (CDC, artigo 6º, VIII).
Intime-se a ré, ainda, do deferimento da tutela de urgência, conforme acima explicitado.
VI Nos termos dos parágrafos 8º a 10º, do artigo 334, do NCPC, conste expressamente das intimações determinadas nos itens III e IV que: "§ 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir." VII Caso o(a) autor(a) tenha informado o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação e o réu, no prazo previsto no §5º, do artigo 334, do NCPC, também o tenha feito, cancele-se o ato designado e aguarde-se a apresentação da resposta do demandado à inicial pelo prazo de quinze dias, contados do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II).
VIII Não se realizando a audiência de conciliação/mediação, não havendo autocomposição, mas tendo sido apresentada resposta pelo réu, intime-se o(a) autor(a) para manifestação, no prazo de quinze dias, conforme previsão dos artigos 338, 339, 343, §1º, 350 e 351, do NCPC.
IX Cumpridos todos os atos acima, ocorrendo alguma situação não prevista ou em caso de autocomposição, retornem os autos à conclusão para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
12/12/2022 18:55
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 18:55
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 14:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/12/2022 14:53
Recebidos os autos.
-
12/12/2022 14:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
12/12/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 13:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/12/2022 13:19
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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12/12/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 11:57
Recebidos os autos
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12/12/2022 11:57
Concedida a Medida Liminar
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06/12/2022 18:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/12/2022 18:22
INCONSISTENTE
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06/12/2022 18:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/12/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 13:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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