TJMS - 0803348-21.2022.8.12.0031
1ª instância - Caarapo - 1ª Vara
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 12:20
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/05/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 21:57
Publicado #{ato_publicado} em 12/04/2023.
-
11/04/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 13:09
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 13:09
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2023 18:05
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 14:39
Juntada de Petição de Réplica
-
15/03/2023 21:21
Publicado #{ato_publicado} em 15/03/2023.
-
15/03/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 13:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2023 13:51
Audiência NULL #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
13/03/2023 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2022 20:42
Publicado #{ato_publicado} em 16/12/2022.
-
16/12/2022 08:08
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 08:05
Expedição de Carta.
-
16/12/2022 07:54
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 07:46
Recebidos os autos.
-
16/12/2022 07:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
16/12/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 14:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2023 02:45:00, 1ª Vara.
-
13/12/2022 20:50
Publicado #{ato_publicado} em 13/12/2022.
-
13/12/2022 00:00
Intimação
Serasa S.A., Thiago Cardoso Ramos Processo 0803348-21.2022.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nilza Martins - Réu: Serasa S.A. - Decisão: I - Defiro os benefícios da justiça gratuita à(o) autor(a) (Lei 1.060/50).
II A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido, razão pela qual determino à serventia que inclua o feito em pauta para audiência de conciliação/mediação, conforme datas previamente disponibilizadas por este magistrado, e a ser realizada em sala específica para tanto no fórum desta comarca.
III Intime-se o(a) autor(a) para a audiência de conciliação/mediação através de seu advogado (NCPC, art. 334, §3º).
IV Cite-se e intime-se o réu (NCPC, arts. 246 e ss) a respeito da demanda proposta e para comparecimento à audiência de conciliação/mediação designada, consignando no mandado que a resposta poderá ser oferecida no prazo de quinze dias, contados da realização da referida audiência, caso não houver autocomposição, ou do protocolo do pedido de cancelamento daquela, nos termos do artigo 335, do NCPC, e deverá estar acompanhada do suposto comprovante de notificação prévia acerca da negativação efetuada, sob pena de confissão (CDC, artigo 6º, VIII).
V Nos termos dos parágrafos 8º a 10º, do artigo 334, do NCPC, conste expressamente das intimações determinadas nos itens III e IV que: "§ 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir." VI Caso o(a) autor(a) tenha informado o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação e o réu, no prazo previsto no §5º, do artigo 334, do NCPC, também o tenha feito, cancele-se o ato designado e aguarde-se a apresentação da resposta do demandado à inicial pelo prazo de quinze dias, contados do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II).
VII Não se realizando a audiência de conciliação/mediação, não havendo autocomposição, mas tendo sido apresentada resposta pelo réu, intime-se o(a) autor(a) para manifestação, no prazo de quinze dias, conforme previsão dos artigos 338, 339, 343, §1º, 350 e 351, do NCPC.
VIII Cumpridos todos os atos acima, ocorrendo alguma situação não prevista ou em caso de autocomposição, retornem os autos à conclusão para decisão.
Tratando-se de parte com idade igual ou superior a 60 anos, e havendo pedido expresso nesse sentido, defiro a tramitação prioritária com base no Estatuto do Idoso, devendo ser inserida nos autos do processo a tarjeta respectiva.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário, inclusive carta precatória. -
12/12/2022 18:55
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 11:48
Recebidos os autos
-
12/12/2022 11:47
Decisão ou Despacho
-
07/12/2022 08:07
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 08:06
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 08:06
INCONSISTENTE
-
07/12/2022 08:05
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 08:05
INCONSISTENTE
-
06/12/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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