TJMS - 0810997-90.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 17:08
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/06/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 13:26
INCONSISTENTE
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20/06/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 13:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/06/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 13:11
Juntada de Certidão
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20/06/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810997-90.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Bianca Alves da Silva Advogado: Paulo Rogério da Mota (OAB: 21969/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120/MS) Apelado: Instituto Nacional de Seleções e Concursos - Selecon EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO INICIAL COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - QUESTÃO PERTINENTE AO MÉRITO DA LIDE - ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DE MÉRITO- RETORNO DOS AUTOS PARA O JUÍZO DE ORIGEM - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) o acerto da sentença que indeferiu a Petição Inicial do presente Mandado de Segurança. 2.
A Petição Inicial não pode ser indeferida por razões de mérito, ou seja, o Magistrado não pode julgar, quando da apreciação dos requisitos que ensejam o Mandado de Segurança, o mérito da questão, pois, se assim fosse, seria desnecessária a intimação da autoridade coatora para prestar informações sobre o ato impugnado. 3.
A existência ou inexistência de direito líquido e certo do impetrante-apelante, concerne, em verdade, à denegação ou concessão da ordem, e não se trata, portanto, de situação capaz de conduzir ao indeferimento da inicial, que se restringe às questões processuais. 4.
Não estando a causa madura para julgamento, o mérito do processo não pode ser apreciado diretamente em Segundo Grau de Jurisdição, devendo o feito retornar ao Juízo de origem. 5.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
19/06/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 18:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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10/06/2024 02:23
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 02:23
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810997-90.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Apelante: Bianca Alves da Silva Advogado: Paulo Rogério da Mota (OAB: 21969/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120/MS) Apelado: Instituto Nacional de Seleções e Concursos - Selecon Julgamento Virtual Iniciado -
07/06/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 15:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/03/2024 16:55
Conclusos para decisão
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25/03/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 16:26
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:26
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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25/03/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/03/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 12:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/03/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
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22/03/2024 15:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/03/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 17:41
Conclusos para decisão
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21/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:41
Distribuído por sorteio
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21/03/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 09:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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