TJMS - 0803005-52.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 09:13
Transitado em Julgado em #{data}
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03/07/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 12:22
INCONSISTENTE
-
02/07/2024 12:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/07/2024 12:22
Juntada de Certidão
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02/07/2024 04:12
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803005-52.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Marly Nunes Lopes Dias Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Advogado: Igor do Prado Polidoro (OAB: 16927/MS) Advogado: Isabela do Prado Polidoro (OAB: 24418/MS) Apelado: Fabiano Garcia Sanches DPGE - 1ª Inst.: Paulo Henrique Paixão (OAB: 944181DP/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS - - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PELO COMPRADOR - COBRANÇA DE DÉBITOS/MULTAS E INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO VENDEDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO DO QUANTUM - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL - INCABÍVEL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a preliminar suscitada nas Contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade; b) no mérito, a justeza do valor da indenização por danos morais; e c) a possibilidade de majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal. 2.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada. 3.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 4.
Considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 5.
Para efeito da majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal, é necessário o preenchimento cumulativo de alguns requisitos, dentre eles, "o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente" (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017). 6.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/07/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 18:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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24/06/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803005-52.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Marly Nunes Lopes Dias Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Advogado: Igor do Prado Polidoro (OAB: 16927/MS) Advogado: Isabela do Prado Polidoro (OAB: 24418/MS) Apelado: Fabiano Garcia Sanches DPGE - 1ª Inst.: Paulo Henrique Paixão (OAB: 944181DP/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/06/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 14:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/06/2024 00:26
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 00:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2024 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803005-52.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Marly Nunes Lopes Dias Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Advogado: Igor do Prado Polidoro (OAB: 16927/MS) Advogado: Isabela do Prado Polidoro (OAB: 24418/MS) Apelado: Fabiano Garcia Sanches DPGE - 1ª Inst.: Paulo Henrique Paixão (OAB: 944181DP/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/06/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 16:07
Conclusos para decisão
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07/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:07
Distribuído por prevenção
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07/06/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 18:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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