TJMS - 0824026-16.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/07/2024 12:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/07/2024 12:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/07/2024 08:41 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            21/06/2024 02:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/06/2024 22:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/06/2024 14:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/06/2024 13:22 INCONSISTENTE 
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                                            20/06/2024 13:21 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            20/06/2024 01:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/06/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            20/06/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0824026-16.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Aurea Carvalhais de Souza Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Apelado: Banco BNP Paribas Brasil Matriz Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 18673/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CONTRATO ASSINADO - VALIDADE - INOCORRÊNCIA DE ERRO - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS PELA CONSUMIDORA - DEMONSTRAÇÃO DE QUE CONHECIA A NATUREZA E MODALIDADE CONTRATUAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Discute-se no presente recurso: a) a invalidade do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), devidamente assinado e com prova da disponibilização da coisa mutuada (dinheiro); b) a restituição em dobro dos valores descontados; e c) a eventual ocorrência de danos morais na espécie. 2.
 
 O Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é um negócio jurídico que permite ao consumidor contratar um serviço de cartão de crédito com possibilidade de saque de dinheiro em espécie, agregado a uma Reserva de Margem Consignável (RMC), por meio da qual o contratante autoriza a instituição financeira a realizar descontos em sua folha de pagamento, no valor mínimo da fatura de cartão de crédito, ficando incumbido de realizar, por sua conta, a quitação do restante da fatura/mútuo, sob pena de incidência dos encargos moratórios contratados. 3.
 
 Referida operação conta com amparo legal, sendo no âmbito federal regido pelas disposições do Decreto Federal nº 8.690, de 11/03/2016, o qual regulamentou a Lei Federal nº 8.112, de 11/12/1990 (art. 45), e para a esfera das relações trabalhistas, pelas regras da Lei Federal nº 10.820, de 17/12/2003 e, por fim, no que concerne à hipótese dos autos servidora pública do Estado de Mato Grosso do Sul se aplica o regramento específico do Decreto Estadual nº 12.796, de 03/08/2009. 4.
 
 Assim, no plano abstrato, não se verifica nenhuma ilegalidade/abusividade que decorra tão somente da contratação/adesão ao chamado Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). 5.
 
 No plano concreto, é preciso examinar, em cada caso, se o contrato respeitou as regras legais/normativas aplicáveis à espécie, bem como se, de fato, existe alguma prova de erro substancial, consoante se alega, visando à invalidação do negócio. 6.
 
 A respeito do erro, prevê o art. 138, do Código Civil/2002, que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. 7.
 
 Analisando-se os elementos do contrato, não há dúvidas de que a autora-apelante contratou sabendo tratar-se de um Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
 
 E tanto sabia qual modalidade estava contratando, que a parte autora utilizou o cartão de crédito para diversas compras, o que indica que não incorreu em erro substancial. 8.
 
 Assim, não são críveis as alegações da parte autora-apelante de que foi ludibriada, pois as cláusulas contratuais são razoavelmente claras no sentido de que o negócio jurídico entabulado se tratava de um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), bem como ficou comprovado que conhecia a modalidade contratual, devendo, assim, prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. 9.
 
 Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            19/06/2024 13:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/06/2024 18:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/06/2024 18:56 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            11/06/2024 03:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            11/06/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0824026-16.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Aurea Carvalhais de Souza Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Apelado: Banco BNP Paribas Brasil Matriz Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 18673/RS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            10/06/2024 12:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2024 12:08 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            10/06/2024 11:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/06/2024 11:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2024 11:52 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            10/06/2024 00:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            10/06/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0824026-16.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Aurea Carvalhais de Souza Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Apelado: Banco BNP Paribas Brasil Matriz Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 18673/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/06/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            07/06/2024 07:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2024 17:05 Conclusos para decisão 
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                                            06/06/2024 17:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2024 17:05 Distribuído por sorteio 
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                                            06/06/2024 17:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2024 16:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2024 13:28 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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