TJMS - 0802867-71.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 02:45
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 02:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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29/10/2024 02:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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21/10/2024 20:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/10/2024 02:17
Publicado #{ato_publicado} em 07/10/2024.
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07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Amanda Gomes da Silva (OAB 25620/MS) Processo 0802867-71.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Chistiane de Queiroz Aedo de Souza - Decisão: O(s) recurso(s) apresentado(s) tem efeito devolutivo, na forma do art. 43, da lei n° 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de dez (10) dias.
Oportunamente, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal em Campo Grande, com nossas homenagens.
No que diz respeito ao recurso, o CPC assim dispõe sobre o juízo de admissibilidade: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 3ºApós as formalidades previstas nos §§ 1oe 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. (grifo nosso).
Intime-se e cumpra-se, obedecidas as formalidades legais. -
04/10/2024 06:02
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 05:57
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 16:39
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/10/2024 16:36
Conclusos para despacho
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01/10/2024 09:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/09/2024 02:16
Publicado #{ato_publicado} em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Amanda Gomes da Silva (OAB 25620/MS) Processo 0802867-71.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Chistiane de Queiroz Aedo de Souza - Sentença: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por CHRISTIANE DE QUEIROZ AÊDO em face do MUNICÍPIO DE DOURADOS, para o fim de: a) reconhecer o direito da requerente, para determinar ao requerido que adeque a folha salarial da parte autora, incluindo a gratificação pelo exercício de função em local de difícil acesso, observadas as disposições do Decreto Municipal 2.864/2024, e, b) condenar o requerido ao pagamento da gratificação pelo exercício de função em local de difícil acesso não pagos a partir de 24.05.2019, observado o que dispõe os Decretos Municipais n. 2.639/2020, 316/2021, 993/2022, 1.913/2023 e 2.864/2024 e atos correlatos, notadamente quanto aos valores previstos e a limitação de pagamento no período de férias e licenças legais, cujo os valores deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ), desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos a requerente, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º da Lei n. 9.494/1997 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da data da citação válida, e, a partir de 09.12.2021, em observância à Emenda Constitucional n. 113/2021 (artigo 3º), referidos encargos - correção monetária e juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17 do STF).
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Não há previsibilidade de reexame necessário (artigo 11 da Lei n. 12.153/2009).
Sem incidência de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995.
Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o (a) requerente isento (a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº.
Juiz de Direito.
Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após arquivem-se com as cautelas legais. (...) Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. -
18/09/2024 04:46
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 04:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 04:26
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 04:13
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 18:11
Homologada a Transação
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15/08/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/08/2024 16:12
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 17:39
Conclusos para despacho
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06/08/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 06:19
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 15:03
Juntada de Petição de Réplica
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15/07/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 02:12
Publicado #{ato_publicado} em 15/07/2024.
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15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Amanda Gomes da Silva (OAB 25620/MS) Processo 0802867-71.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Chistiane de Queiroz Aedo de Souza - Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação à contestação.
Não havendo necessidade de produção de prova em audiência, será o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. -
12/07/2024 05:05
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 05:01
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 02:13
Publicado #{ato_publicado} em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Amanda Gomes da Silva (OAB 25620/MS) Processo 0802867-71.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Chistiane de Queiroz Aedo de Souza - Despacho: Intimem-se as partes para manifestarem se possuem interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", nos termos do Provimento nº 508/2020 do TJMS, sendo que a omissão importará na aceitação tácita.
Deverão, ainda, fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de citação, intimação e notificação.
Oportunamente, havendo aceitação pelas partes ou com o decurso do prazo, coloque-se a tarja "Juízo 100% Digital".
Cumpra-se, obedecidas as formalidades legais. -
10/06/2024 05:50
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 04:21
Expedição de Carta.
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10/06/2024 04:19
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 04:13
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 04:06
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 18:37
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 06:20
Conclusos para despacho
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06/06/2024 06:19
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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29/05/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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