TJMS - 0801133-86.2023.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2024 12:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/07/2024 12:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/07/2024 09:23 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            01/07/2024 22:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/07/2024 12:42 INCONSISTENTE 
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                                            01/07/2024 00:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/07/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            01/07/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801133-86.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Vladimir Abreu da Silva Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.
 
 A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Laurindo Arruda Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Advogada: Ana Cristina Pedro Gomes de Sá (OAB: 29536/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS C/C DANOS MORAIS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - SEGURO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO -FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DANOS MORAIS - INEXISTENTES - JUROS DE MORA - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA - IGPM-FGV - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Se o(a) apelante dá as razões, de fato e de direito, pelas quais entende que deve ser anulada ou reformada a sentença recorrida, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
 
 No caso de descontos de seguro em benefício previdenciário na qual comprovou-se sua irregularidade, descabe falar em dano moral quando, além da própria narrativa não se verificar a existência de dor, sofrimento ou humilhação, a ínfima quantia subtraída a título de seguro de vida indevidamente descontado não conduzir à presunção de que a situação tenha prejudicado a subsistência da parte.
 
 Para que se faça jus à repetição de indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível a presença de três pressupostos objetivos (cobrança de dívida; de forma extrajudicial; referente a uma obrigação de consumo) e um subjetivo (ausência do engano justificado).
 
 Se a instituição acreditou estar cumprindo contrato regularmente estabelecido, a despeito de sua desídia processual (não juntada do contrato), não está presente o último requisito, devendo a restituição ocorrer na moralidade simples.
 
 Na restituição de valores, em conformidade com as Súmulas 43/STJ e 54/STJ, a correção monetária incidirá a partir do prejuízo, ou seja, a partir de cada desembolso, bem como os juros moratórios incidirão a partir da data do evento danoso, no caso quando ocorreu o primeiro desconto nos proventos da parte autora, respectivamente.
 
 Descabe falar em dano moral quando, além da própria narrativa não se verificar a existência de dor, sofrimento ou humilhação, a ínfima quantia subtraída a título de seguro indevidamente descontado não conduzir à presunção de que a situação tenha prejudicado a subsistência da parte.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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                                            28/06/2024 10:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/06/2024 09:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/06/2024 09:42 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte 
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                                            18/06/2024 03:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/06/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            18/06/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801133-86.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.
 
 A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Laurindo Arruda Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Advogada: Ana Cristina Pedro Gomes de Sá (OAB: 29536/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            17/06/2024 11:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/06/2024 11:28 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            05/06/2024 01:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2024 01:44 INCONSISTENTE 
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                                            05/06/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            05/06/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801133-86.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Vladimir Abreu da Silva Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.
 
 A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Laurindo Arruda Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Advogada: Ana Cristina Pedro Gomes de Sá (OAB: 29536/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/06/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            04/06/2024 13:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/06/2024 13:35 Conclusos para decisão 
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                                            04/06/2024 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2024 13:35 Distribuído por sorteio 
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                                            04/06/2024 13:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/06/2024 13:20 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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