TJMS - 0821245-21.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 23:41
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 07:57
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
10/04/2025 13:55
Recebidos os autos
-
25/10/2024 12:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/10/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 12:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
17/10/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 03:44
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 00:01
Publicação
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0821245-21.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Nestor Aponte Monteiro Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 53-63 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
16/10/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 12:15
Publicação
-
16/10/2024 09:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/10/2024 09:16
Recurso Especial
-
15/10/2024 16:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/10/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 02:57
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 00:01
Publicação
-
18/09/2024 00:01
Publicação
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0821245-21.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Nestor Aponte Monteiro Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
17/09/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 18:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/09/2024 18:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/09/2024 18:30
Expedição de "tipo de documento".
-
16/09/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0821245-21.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Nestor Aponte Monteiro Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
12/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0821245-21.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Nestor Aponte Monteiro Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
Ademais, o Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.
II - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
III - Diante do manifesto propósito protelatório dos presentes embargos, com mero intuito de rediscussão que questão já trazida à apreciação deste Órgão Colegiado, impõe-se a aplicação da multa prevista no §2º, do art. 1.026 do CPC ao caso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. -
03/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0821245-21.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Nestor Aponte Monteiro Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821245-21.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Nestor Aponte Monteiro Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO BANCO RÉU - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINARES RECURSAIS - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADAS - MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - COBRANÇA SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PARTE MÍNIMA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Não se pode confundir fundamentação sucinta ou objetiva com ausência de fundamentação, pois apenas nesta última hipótese é que se pode reconhecer a nulidade da sentença.
In casu, a sentença analisou, de forma objetiva, as arguições feitas pela parte, daí por que não padece de nulidade apenas por ter concluído de forma diversa dos interesses desta.
II - Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que os fatos foram suficientemente descritos e não houve nenhum impedimento ao exercício do contraditório III - A ausência de produção de prova desnecessária ao julgamento dos pedidos formulados na inicial não acarretacerceamentodo direito dedefesa.
IV - Conforme o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor.
No caso, tendo em vista a ausência de juntada do contrato a ser revisado, impossível a análise da abusividade dos juros remuneratórios, que devem ficar limitados à taxa média aplicada pelo Banco Central no período da contratação.
V - Reconhecida a ilegalidade contratual para o período da normalidade, mais precisamente em relação ao percentual dos juros remuneratórios, a consequência é a descaracterização de mora, de modo que ao consumidor deverão ser restituídos os valores cobrados e pagos a este título, tal qual pelos juros e multa moratórios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821245-21.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Nestor Aponte Monteiro Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 2000464-43.2024.8.12.0000
Estado de Mato Grosso do Sul
Juliana Maria Martins Enne
Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/05/2024 12:30
Processo nº 1407675-82.2024.8.12.0000
Boa Vista Servicos S.A.
Vilma Vera
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/05/2024 12:40
Processo nº 0867448-41.2023.8.12.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Wesley Beserra da Silva
Advogado: Matheus Sodre Gonzales
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/11/2023 16:51
Processo nº 0821245-21.2023.8.12.0001
Nestor Aponte Monteiro
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/04/2023 11:31
Processo nº 0821245-21.2023.8.12.0001
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Nestor Aponte Monteiro
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 06/11/2024 08:15