TJMS - 0836472-27.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 02:37
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 00:01
Publicação
-
20/03/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 15:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/03/2025 15:30
Baixa Definitiva
-
20/03/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 13:35
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
13/03/2025 12:41
Recebidos os autos
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26/11/2024 12:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/11/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 06:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/11/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 03:37
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:01
Publicação
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20/11/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 16:06
Publicação
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19/11/2024 09:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/11/2024 09:50
Recurso Especial
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18/11/2024 14:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/11/2024 14:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/11/2024 14:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/10/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 02:43
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:01
Publicação
-
23/10/2024 00:01
Publicação
-
22/10/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 12:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/10/2024 12:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/10/2024 12:56
Expedição de "tipo de documento".
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22/10/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0836472-27.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Erbe Incorporadora 037 S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Recorrente: Erbe Incorporadora 079 Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Recorrido: Almir Vieira Pereira Júnior Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Recorrido: Loreta Da Silva de Souza Pereira Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Desse modo, intime-se a recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
Efetivado o pagamento, certifique-se quanto à regularidade e tempestividade. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0836472-27.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Erbe Incorporadora 037 S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Recorrente: Erbe Incorporadora 079 Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Recorrido: Almir Vieira Pereira Júnior Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Recorrido: Loreta Da Silva de Souza Pereira Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
05/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836472-27.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Erbe Incorporadora 037 S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelante: Erbe Incorporadora 079 Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelante: Almir Vieira Pereira Júnior Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Apelante: Loreta Da Silva de Souza Pereira Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Apelado: Almir Vieira Pereira Júnior Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Apelada: Loreta Da Silva de Souza Pereira Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Apelado: Erbe Incorporadora 037 S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Erbe Incorporadora 079 Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - recurso de apelação dos autores - NÃO CONHECIDO - PROTOCOLO EM INSTÂNCIA ERRADA - EQUÍVOCO NÃO CORRIGIDO A TEMPO - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - APELO NÃO CONHECIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) se há nulidade da resolução contratual feita unilateralmente pelas rés, apta a ensejar a obrigação de fornecimento da mesma unidade imobiliária adquirida, ou outra semelhante e, b) o valor da indenização dos danos morais. 2.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a interposição de apelação diretamente no segundo grau de jurisdição acarreta erro grosseiro, que não suspende ou interrompe o prazo processual, impedindo o conhecimento do recurso extemporaneamente interposto" (REsp n. 2.009.011/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023). 3.
Por ter o recurso sido protocolado diretamente em segundo grau de jurisdição e atuado de forma autônoma como "Petição Cível", sem que o equívoco tenha sido corrigido durante o prazo recursal, resta obstado o seu conhecimento em razão da intempestividade. 4.
Recurso de Apelação não conhecido.
EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO DAS RÉS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - RESCISÃO DO CONTRATO - CULPA EXCLUSIVA DAS VENDEDORAS EM RAZÃO DO ATRASO EXCESSIVO - CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA ESTABELECIDA EM VALOR EQUIVALENTE AO LOCATÍCIO - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM RESCISÃO DO CONTRATO - INCIDÊNCIA DA SANÇÃO CONTRATUAL - PREJUÍZO PRESUMIDO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DATA DA CITAÇÃO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a culpa pela rescisão do contrato; b) se é devida a devolução integral dos valores pagos pelo consumidor, ante a rescisão do contrato; e c) a (im)possibilidade de cumular rescisão contratual com indenização por atraso; d) o termo inicial dos juros de mora incidente sobre os valores a serem restituídos aos compradores; e) se há danos morais e, f) o valor da indenização dos danos morais. 2.
Segundo o art. 475, do CC/02, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Na espécie, a intenção de rescindir o contrato não se deu por mero interesse desarrazoado da parte autora, mas sim no inadimplemento contratual das próprias rés-apelantes, que excederam sobremaneira, sem maiores justificativas, o prazo contratual para entrega do imóvel. 3.
Esse atraso foi tão relevante, que acabou por legitimar a conduta dos consumidores quanto ao não pagamento da última parcela pactuada (referente ao saldo residual).
Nesse contexto, aplica-se em favor dos consumidores a exceção de contrato não cumprido, pela qual não se admite que as rés exijam a prestação assumida pelos autores (pagamento), enquanto estava gravemente inadimplente com relação a sua obrigação (conclusão das obras). 4.
Não há óbice processual à cumulação da pretensão de rescisão contratual com cláusula penal compensatória, uma vez que o art. 475 do Código Civil prevê que a parte lesada pelo inadimplemento contratual pode pleitear a resolução do contrato concomitantemente com indenização por perdas e danos. 5.
Se as partes expressamente pactuaram cláusula penal compensatória para a hipótese de atraso na entrega do empreendimento, uma vez que as rés incidiram nesse inadimplemento, devem arcar com os prejuízos já antevistos e pré-fixados no contrato no valor mensal de 0,5% do preço do imóvel, que é equivalente ao locatício e representa os prejuízos sofridos pelos compradores em decorrência do atraso. 6.
O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre valores a serem restituídos, no caso de resolução de contrato de compra e venda de bem imóvel por atraso na entrega de obra, é a data da citação, por força do art. 405, do CC/02.
Precedentes do STJ. 7.
O atraso significativo na entrega do imóvel é capaz de caracterizar a lesão extrapatrimonial indenizável, todavia, isso não significa que o simples inadimplemento contratual, ocorrido em razão do atraso na entrega do imóvel seja capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, não se presumindo, portanto, a lesão anímica, a qual se configura apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes-compradores.
Precedentes do STJ. 8.
In casu, por não se tratar de simples inadimplemento contratual, ocorrido em razão do atraso na entrega do imóvel, mas sim de atraso significativo, que ensejou evidente abalo anímico nos autores, ante a frustração de suas expectativas legítimas e, por conseguinte, de todos os desejos e sonhos inerentes, impõe-se a condenação da ré-apelante ao pagamento de indenização por danos morais. 9.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
Indenização mantida em R$ 10.000,00. 10.
Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, não conheceram do recurso interposto pelos autores e negaram provimento ao recurso interposto pelos requeridos, nos termos do voto do Relator.
Divergiu parcialmente o 2º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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