TJMS - 1409270-19.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 10:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/02/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1409270-19.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Agravada: Luzineide Aparecida de Freitas Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, I, "B", DO CPC - ACÓRDÃO RECORRIDO QUE COINCIDE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1.150 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I) Verificada a consonância entre as questões de direito decididas no recurso representativo de controvérsia (Tema 1.150 do STJ) e no acórdão recorrido, que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para responder à ação que tem como fundamento eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso especial é medida que se impõe.
II) Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
DECLARARAM SUSPEIÇÃO OS DES.
MARCO ANDRÉ E RUY CELSO. -
10/10/2024 13:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
08/10/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 02:43
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 00:01
Publicação
-
07/10/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 16:59
Publicação
-
03/10/2024 11:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/10/2024 11:21
Recurso Especial
-
02/10/2024 09:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/09/2024 08:36
Juntada de tipo de documento
-
24/09/2024 08:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/09/2024 08:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/09/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 00:01
Publicação
-
13/09/2024 00:01
Publicação
-
13/09/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1409270-19.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Agravada: Luzineide Aparecida de Freitas Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Ao recorrido para apresentar resposta -
12/09/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 11:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/09/2024 11:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/09/2024 11:10
Expedição de "tipo de documento".
-
12/09/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1409270-19.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Recorrido: Luzineide Aparecida de Freitas Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul POSTO ISSO, em relação aos arts. 339, 485, VI, e 927, III, 932, IV, "b", do CPC; e arts. 3° e 4°, I, "b" e "c", do Decreto n. 9.978/2019, art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 e arts. 7º e 8º do Decreto Lei 4.571/2003, e ao Tema 1150/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Especial interposto por Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC.
Quanto à propalada violação do art. 1.022, do CPC, com fundamento no art. 1.030, V, do mesmo códex processual, INADMITO-O. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1409270-19.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Recorrido: Luzineide Aparecida de Freitas Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Ao recorrido para apresentar resposta -
11/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1409270-19.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Embargada: Luzineide Aparecida de Freitas Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - MERO INCONFORMISMO - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
Se o acórdão objurgado analisou com proficiência a matéria devolvida à apreciação do Tribunal, não se vislumbra o vício de omissão apontado pela parte, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1.022 do CPC, ou seja, à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Segundo dispõe o art. 1.025, do CPC, a matéria ventilada pela parte embargante encontra-se automaticamente prequestionada para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1409270-19.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Embargada: Luzineide Aparecida de Freitas Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado -
25/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1409270-19.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Embargada: Luzineide Aparecida de Freitas Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409270-19.2024.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravada: Luzineide Aparecida de Freitas Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONTA PASEP - IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA - LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL - TEMA 1150 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para a revogação do benefício da gratuidade judiciária é indispensável alteração na situação financeira da parte, de modo que ela passe a reunir condições financeiras de suportar as despesas processuais, situação não comprovada pela impugnante.
O STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.895.936/TO, firmou as seguintes teses no Tema 1150: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Tratando-se de ação que tem como fundamento a responsabilidade por má gestão, os saques indevidos e a não aplicação de índices de juros e correção monetárias das contas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, não havendo que falar em inclusão da Caixa Econômica Federal, tampouco de deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409270-19.2024.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravada: Luzineide Aparecida de Freitas Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814732-03.2024.8.12.0001
Robert da Costa Magalhaes
Priscila da Mata Franca
Advogado: Matheus Sobrinho Gauna
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/03/2024 21:50
Processo nº 1409237-29.2024.8.12.0000
Antonio Coral Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Igor de Melo Sousa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/06/2024 14:42
Processo nº 1409195-77.2024.8.12.0000
Lourdes Martinez Galina
Joao Garcia Martinez
Advogado: Helio Pinoti Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/06/2024 14:36
Processo nº 0803852-67.2020.8.12.0008
Sebastiao Goncalves da Silva
Telefonica Brasil S.A (Vivo)
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/03/2022 15:45
Processo nº 0803852-67.2020.8.12.0008
Telefonica Brasil S.A
Sebastiao Goncalves da Silva
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/11/2020 18:02