TJMS - 0800734-33.2023.8.12.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 04:03
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800734-33.2023.8.12.0023/50000 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Sara Neves de Souza Santos Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Embargado: Recovery do Brasil Consultoria Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Levando em consideração a subsunção do caso em análise ao Tema 1264, determino o sobrestamento deste recurso até o julgamento dos REsp n. 2092190/SP, 2121593/SP e 2122017/SP, permanecendo o feito na Secretaria.
Intime-se. -
08/07/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 13:24
INCONSISTENTE
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05/07/2024 19:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/07/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 02:41
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 02:41
INCONSISTENTE
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02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800734-33.2023.8.12.0023/50000 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Sara Neves de Souza Santos Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Embargado: Recovery do Brasil Consultoria Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/07/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 12:32
Conclusos para decisão
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01/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800734-33.2023.8.12.0023 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Sara Neves de Souza Santos Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelado: Recovery do Brasil Consultoria Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - DÍVIDA PRESCRITA INCLUÍDA NO PORTAL ACORDO CERTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DE MÉRITO - INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO - SENTENÇA ANULADA - CAUSA MADURA - PEDIDOS IMPROCEDENTES - PRESCRIÇÃO QUE IMPEDE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA, MAS NÃO EXTINGUE A EXISTÊNCIA DESTA - PLATAFORMA DIGITAL QUE INTERLIGA CREDOR E DEVEDOR PARA NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS, DE ACESSO RESTRITO E NÃO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE ATITUDE VEXATÓRIA NA COBRANÇA - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA JULGAMENTO DO MÉRITO - PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Na hipótese, a pretensão não é meramente a declaração de inexistência de débito ou da relação jurídica firmada.
Antes, trata-se de demanda promovida especificamente visando a declaração da impossibilidade de cobrança de dívida prescrita, revelando-se suficiente, para tanto, os documentos de f. 28-29. 2.
O reconhecimento da prescrição impede a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 189 do Código Civil, mas não extingue sua existência.
Assim, a cobrança da dívida extrajudicialmente não caracteriza ato ilícito, ainda que prescrita, desde que a exigência não seja realizada de forma abusiva. 3.
As cobranças das dívidas realizadas pelo portal Acordo Certo, plataforma digital que interliga credor e devedor para facilitação de negociações de dívidas, é de acesso restrito e não aberto ao público em geral, não podendo ser comparada aos cadastros de inadimplentes, afastando a caracterização do dano moral.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso e, considerando a maturidade da causa, julgaram improcedente a pretensão da autora, nos termos do voto do Relator. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800734-33.2023.8.12.0023 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Apelante: Sara Neves de Souza Santos Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelado: Recovery do Brasil Consultoria Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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