TJMS - 0836502-96.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 09:14
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/07/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 13:31
INCONSISTENTE
-
24/07/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/07/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 10:26
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
05/07/2024 03:27
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0836502-96.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Embargado: Hermes Mercado Choré Advogado: Rogério de Sá Mendes (OAB: 9211/MS) Advogada: Daiane Rocha Silva (OAB: 20384/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
04/07/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 18:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
02/07/2024 03:45
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 03:43
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 03:43
INCONSISTENTE
-
02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836502-96.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Apelado: Hermes Mercado Choré Advogado: Rogério de Sá Mendes (OAB: 9211/MS) Advogada: Daiane Rocha Silva (OAB: 20384/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC - CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - DEVIDA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA REQUERIDA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - COMPENSAÇÃO - ADMITIDA.
TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - DATA DO EVENTO DANOSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - VALOR MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Não juntado pela instituição financeira qualquer prova que subsidie a regularidade da contratação, é de ser reconhecida a nulidade do negócio e dos descontos respectivos.
Evidenciada a conduta culposa da instituição financeira, que promoveu descontos na folha de pagamento do requerente sem estar baseada em qualquer contrato válido, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente.
Como forma de possibilitar que as partes retornem ao status anterior, evitando-se o enriquecimento indevido, e tendo o banco comprovado a disponibilização de valores a título de empréstimo em favor da requerente, esta deve promover a restituição ao banco da quantia recebida, admitindo-se a compensação.
Considerando que se trata de responsabilidade extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, data do primeiro desconto indevido (Súmula 43 do STJ).
No que tange ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização relativamente ao danos morais, em se tratando de responsabilidade por ato ilícito, haverá incidência a partir do evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido, consoante disposto no art. 398, do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
Nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil: "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor doshonoráriospor apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º", ou seja, "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto Relator.. -
20/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836502-96.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Apelado: Hermes Mercado Choré Advogado: Rogério de Sá Mendes (OAB: 9211/MS) Advogada: Daiane Rocha Silva (OAB: 20384/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836502-96.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Apelado: Hermes Mercado Choré Advogado: Rogério de Sá Mendes (OAB: 9211/MS) Advogada: Daiane Rocha Silva (OAB: 20384/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
29/03/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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