TJMS - 0840864-05.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 12:24
Transitado em Julgado em #{data}
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01/10/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 12:28
INCONSISTENTE
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01/10/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 12:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/10/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840864-05.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Lourdes Justina Ferreira Valiente Advogado: Reinaldo dos Santos Monteiro (OAB: 18897/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380S/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO POR MEIO DE BOLETO FALSO ENVIADO POR WHATSAPP - FRAUDE - PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR DESVIADO A TERCEIRO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 479, DO STJ - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR ARBITRADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO O prestador de serviços responde de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor ou a terceiros, inclusive por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, consoante dispõe a Súmula n.º 479, do Superior Tribunal de Justiça, de sorte que, tendo o recorrente, utilizando-se de número de telefone indicado no boleto de financiamento, entrado em contato com o credor e, conforme as reproduções dos diálogos empreendidos evidencia que não foi ele quem forneceu seus dados pessoais para a cobrança, implicando em maior veracidade às tratativas direta com o credor, há de se considerar ser de terceiro a conduta fraudulenta, não afastando a responsabilidade dos recorridos por suas evidentes falhas de segurança do sistema.
As considerações alinhavadas deixam transparecer a defeituosa prestação do serviço, na medida em que compete ao apelado atuar de modo a não permitir tais tipos de práticas ilícitas, que colocam em risco as operações financeiras, causando prejuízos a inúmeras pessoas, como no presente caso, razão pela qual impõe-se o dever de repararem o dano moral e darem quitação no financiamento discutido.
Configura-se o dano moral na espécie, já que da fraude decorreram diversas agruras que refogem da normalidade inerente às atividades bancárias.
Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em especial, atender à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O 2º VOGAL, QUE NEGAVA PROVIMENTO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 942 DO CPC. -
30/09/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 13:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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27/09/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/09/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/09/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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03/09/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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22/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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29/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 11:42
Inclusão em Pauta
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28/06/2024 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/06/2024 08:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/06/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 01:18
INCONSISTENTE
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11/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840864-05.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Lourdes Justina Ferreira Valiente Advogado: Reinaldo dos Santos Monteiro (OAB: 18897/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380S/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/06/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 10:50
Conclusos para decisão
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10/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:50
Distribuído por sorteio
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10/06/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 19:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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