TJMS - 0801105-63.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/07/2024 13:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/07/2024 13:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/07/2024 09:25 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            17/06/2024 12:49 INCONSISTENTE 
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                                            17/06/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            14/06/2024 14:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/06/2024 01:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/06/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801105-63.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Flávio Azevedo Silva Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Apelante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651/MS) Apelado: Flávio Azevedo Silva Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) EMENTA - APELAÇÃO - INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - VIOLAÇÃO DO DEVER LEGAL IMPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC - COMUNICAÇÃO POR E-MAIL - VEDAÇÃO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ) - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE - DESNECESSIDADE DE MAJORAÇÃO - RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DO REQUERENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.062.336/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos, assentou a compreensão de que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada".
 
 No caso, a Requerida realizou a comunicação via e-mail, o que não preenche os requisitos legais necessários, devendo, por isso, ser mantida a sentença que declarou a nulidade da inscrição.
 
 De acordo com entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.056.285/RS, "a partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS)".
 
 Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54/STJ.
 
 Quanto ao valor da indenização, não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
 
 Não há, no caso dos autos, circunstância de maior gravidade, para além daquelas verificadas em casos semelhantes, que justifiquem a majoração da indenização, sobretudo se considerado que, em casos tais, o valor da indenização tem sido fixado nos patamares daquela quantia arbitrada pela sentença (R$ 2.000,00).
 
 Recurso da Requerida conhecido e não provido.
 
 Recurso do Requerente conhecido e não provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora.
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                                            12/06/2024 14:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/06/2024 13:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/06/2024 13:05 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            12/06/2024 07:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/06/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            12/06/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801105-63.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Flávio Azevedo Silva Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Apelante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651/MS) Apelado: Flávio Azevedo Silva Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            11/06/2024 18:26 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            11/06/2024 07:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2024 01:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2024 01:24 INCONSISTENTE 
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                                            11/06/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            11/06/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801105-63.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Flávio Azevedo Silva Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Apelante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651/MS) Apelado: Flávio Azevedo Silva Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/06/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            10/06/2024 17:44 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            10/06/2024 12:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2024 11:55 Conclusos para decisão 
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                                            10/06/2024 11:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2024 11:55 Distribuído por sorteio 
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                                            10/06/2024 11:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/06/2024 19:53 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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