TJMS - 0824574-07.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/06/2025 08:27 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            16/05/2025 18:01 Juntada de Petição de tipo 
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                                            14/05/2025 12:02 Juntada de Petição de tipo 
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                                            08/05/2025 09:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2025 07:42 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação ADV: Cynthia Renata Souto Vilela (OAB 10909/MS), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Paulo Belarmino de Paula Júnior (OAB 13328/MS), Maithe Carvalho Camargo Caciatori Bravo (OAB 24549/MS) Processo 0824574-07.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Genilda Alves da Costa Pereira - Réu: Banco Agibank S.A. - INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de dez dias úteis, e sob pena de preclusão: I) Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir para cada uma delas, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, do CPC); II) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente, o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); III) Após análise da inicial, contestação, réplica e documentos porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas e indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); Se houver interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada, desde logo, arrolar as testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão da faculdade processual, até mesmo porque a medida é indispensável para organização da pauta de audiências deste juízo e impede atrasos nos atos, assim como o desperdício de tempo por parte dos sujeitos do processo.
 
 Por fim, VOLTEM os autos conclusos para fase de saneamento e organização do processo ou, se for o caso, designação da audiência a que faz alusão o parágrafo 3º, do artigo 357, do CPC.
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                                            29/04/2025 07:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/04/2025 17:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/04/2025 16:26 Recebidos os autos 
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                                            28/04/2025 16:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/01/2025 15:27 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            09/12/2024 18:12 Juntada de Petição de tipo 
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                                            19/11/2024 00:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/11/2024 00:00 Intimação ADV: Cynthia Renata Souto Vilela (OAB 10909/MS), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Paulo Belarmino de Paula Júnior (OAB 13328/MS), Maithe Carvalho Camargo Caciatori Bravo (OAB 24549/MS) Processo 0824574-07.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Genilda Alves da Costa Pereira - Réu: Banco Agibank S.A. - Em homenagem ao princípio do contraditório, conforme previsto no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte ré para, no prazo de quinze dias, manifestar-se quanto à contestação e documentos de f. 166/180.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            13/11/2024 20:26 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            13/11/2024 07:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/11/2024 10:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/11/2024 15:40 Recebidos os autos 
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                                            11/11/2024 15:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/08/2024 14:29 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            16/07/2024 12:56 Juntada de Petição de tipo 
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                                            15/07/2024 11:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2024 19:00 Juntada de Petição de tipo 
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                                            01/07/2024 14:12 Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            01/07/2024 14:12 de Conciliação 
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                                            28/06/2024 11:29 Juntada de Petição de tipo 
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                                            19/06/2024 20:09 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            19/06/2024 07:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/06/2024 11:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/06/2024 18:32 Expedição de tipo de documento. 
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                                            07/06/2024 20:07 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            07/06/2024 11:54 Juntada de Petição de tipo 
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                                            07/06/2024 00:00 Intimação ADV: Cynthia Renata Souto Vilela (OAB 10909/MS), Paulo Belarmino de Paula Júnior (OAB 13328/MS) Processo 0824574-07.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Genilda Alves da Costa Pereira - Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização com Pedido de Liminar movida por Genilda Alves da Costa Pereira em face de Banco Agibank S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Às fls. 44/49, deferiu-se parcialmente a tutela de urgência peliteada, para o fim de determinar que a parte ré suspenda a cobrança somente dos descontos mensais relativos somente ao contrato de empréstimo objeto da Cédula de Crédito Bancário - CCB n.º 1257395491, no valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) e aos descontos mensais relativos ao "DEBITO SEGURO AGIBANK", no valor de R$ 16,99 (dezesseis reais e noventa e nove centavos), na conta bancária da parte autora Genilda Alves da Costa Pereira (CPF às fls. 26/27), até o julgamento final da presente demanda.
 
 Quanto quanto a um outro empréstimo que a parte autora alega não ter autorizado, com valor disponível para saque de R$ 812,89 (oitocentos e doze reais e oitenta e nove centavos), não houve qualquer comprovação de sua existência por parte da autora, de modo que não se encontrou abarcado pela decisão.
 
 A parte autora se manifestou às fls. 56/57, pleiteando pela reconsideração da decisão de fls. 44/49, para determinar que a parte ré suspenda a cobrança também com relação ao empréstimo realizado no valor de R$ 812,89 (oitocentos e doze reais e oitenta e nove centavos), alegando, para tanto, que ao realizar o protocolo da inicial, ainda não havia conseguido o extrato atualizado com devida descrição do referido empréstimo em seu extrato, mas que o empréstimo de fato existe e não é reconhecido.
 
 Ao final, requereu sua participação na audiência conciliatória de forma virtual.
 
 Juntou documentos às fls. 58/59.
 
 Relatados.
 
 Decido.
 
 Do Pedido de Reconsideração 1 - Inicialmente, necessário mencionar que tal pedido de reconsideração apresentado não é via apropriada para recorrer da decisão de fls. 44/49, dito isso, passo à análise.
 
 No entanto, mesmo considerando os novos documentos trazidos, tem-se que o deferimento parcial da tutela de urgência deve ser mantido, ante a permanente ausência da probabilidade do direito da autora, ao menos neste juízo preliminar, com relação a um outro empréstimo que a parte autora alega não ter autorizado, com valor disponível para saque de R$ 812,89 (oitocentos e doze reais e oitenta e nove centavos).
 
 Ora, na decisão de fls. 44/49 constou que não havia qualquer comprovação da existência de um segundo empréstimo por parte da autora, de modo que não se encontrou abarcado pela decisão.
 
 Na manifestação de fls. 56/57 a parte autora alegou que " (...) este empréstimo de fato existe e sua contratação não é reconhecida pela Requerente, no entanto, ao realizar o protocolo da inicial, a Autora ainda não havia conseguido o extrato atualizado com devida descrição do referido empréstimo em seu extrato, e somente após a distribuição é que o Réu inseriu a devida descrição no seu extrato bancário, razão pela qual requer a juntada do novo documento em Anexo".
 
 Em sendo assim, para comprovar a verossimilhança de suas alegações, juntou, tão somente um extrato bancário (fls. 58/59) onde consta a seguinte anotação: Contudo, nesta análise feita em sede de cognição sumária, somente tal extrato não permite a este juízo conceder a suspensão dos descontos, vez que não há sequer descontos realizados na conta da autora comprovadamente relacionados a este empréstimo, ou um segundo contrato sem assinatura, cédula de crédito que aponte tal empréstimo, transferências que não reconhece em sua conta a demonstrar eventual fraude ou qualquer outro documento que demonstre, neste juízo preliminar, a ilegalidade da concessão deste crédito de R$ 812,89 (oitocentos e doze reais e oitenta e nove centavos).
 
 Ressalte-se que, com a devida instrução probatória e a oitiva da parte contrária, a autora poderá comprovar suas alegações quanto a este segundo empréstimo, todavia, neste momento processual inicial, não há que se falar em probabilidade do direito para fins de reforma da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada.
 
 Diz-se isto vez que, como se constata da decisão de fls. 44/49, com relação ao contrato de fls. 28/34, a parte autora comprovou suas alegação em sede de juízo preliminar, vez que trouxe a referida cédula de crédito sem assinatura, demonstrou a liberação dos exatos valores ali constantes em sua conta bancária, uma transferência dos mesmos valores a uma conta desconhecida, descontos mensais ocorrendo em sua conta nos termos da cédula de crédito que desconhece, ou seja, vastos eram os elementos que formaram a convicção deste juízo, diferente do que ocorre agora, onde há somente um extrato bancário com uma anotação.
 
 Em sendo assim, verifica-se que os novos documentos trazidos pela autora após a prolação da decisão não são aptos a modificar o deferimento parcial da tutela provisória, de modo que indefiro o pedido de reconsideração de fls. 56/57 e mantenho a decisão de fls. 44/49 na íntegra. 2 - Quanto ao requerimento da parte autora de participação em audiência de conciliação de modo virtual, feito também às fls. 56/57, considerando que a Portaria n. 2.798, de 24 de novembro de 2023, revogou a Portaria n. 2.486, de 19 de outubro de 2022, estabelecendo, em suma, que as audiências serão realizadas na forma telepresencial a pedido da parte.
 
 Considerando, ainda, a portaria n. 2.805, de 12 de dezembro de 2023, que dispõe, em seu art. 3º, que "os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência" e que o juiz analisará a viabilidade técnica e a conveniência do pleito, defiro o pedido de participação da parte autora e de seus advogados por videoconferência na audiência de conciliação designada para o dia 01/07/2024, às 14h00min (certidão de fl. 50).
 
 Proceda a Serventia com as providências necessárias.
 
 No mais, aguarde-se a realização da audiência conciliatória.
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                                            06/06/2024 15:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2024 12:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2024 18:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2024 16:37 Recebidos os autos 
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                                            05/06/2024 16:37 Decisão ou Despacho 
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                                            04/06/2024 16:56 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            06/05/2024 09:48 Juntada de tipo de documento 
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                                            03/05/2024 18:16 Juntada de Petição de tipo 
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                                            30/04/2024 19:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2024 19:37 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            30/04/2024 19:37 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            30/04/2024 19:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/04/2024 20:08 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            24/04/2024 14:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/04/2024 07:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/04/2024 07:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2024 16:56 Expedição de tipo de documento. 
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                                            23/04/2024 16:23 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            23/04/2024 12:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2024 12:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2024 12:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/04/2024 18:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/04/2024 18:27 Expedição de tipo de documento. 
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                                            22/04/2024 18:27 de Instrução e Julgamento 
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                                            22/04/2024 18:11 Recebidos os autos 
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                                            22/04/2024 18:11 Decisão ou Despacho 
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                                            22/04/2024 10:33 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            22/04/2024 10:31 Expedição de tipo de documento. 
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                                            22/04/2024 10:31 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            22/04/2024 10:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/04/2024 10:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/04/2024 09:50 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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