TJMS - 0833265-10.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 14:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/04/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 08:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/04/2025 10:00
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 11:24
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2025 17:31
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2025 00:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/03/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 15:01
Juntada de Petição de tipo
-
25/02/2025 00:50
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/02/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 09:33
Recebidos os autos
-
18/02/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 15:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/11/2024 19:10
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 17:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/10/2024 15:42
de Conciliação
-
25/09/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/09/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 16:32
Juntada de tipo de documento
-
17/09/2024 16:28
Juntada de tipo de documento
-
04/09/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 17:46
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 08:15
Juntada de tipo de documento
-
12/08/2024 16:04
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/08/2024 16:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/08/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/08/2024 18:49
Expedição de tipo de documento.
-
07/08/2024 18:49
Expedição de tipo de documento.
-
07/08/2024 18:48
Expedição de tipo de documento.
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago Bana Franco (OAB 9454/MS) Processo 0833265-10.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Taurus Empreendimentos Ltda - Intimação da parte autora acerca da designação de audiência de conciliação, conforme certidão de f. 72 (Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015, Data: 16/10/2024, Hora 15:20 Local: CEJUSC-TJ, sito à Rua Raul Pires Barbosa, nº 1503, Chácara Cachoeira, Campo Grande/MS). -
06/08/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 15:45
Remetidos os Autos para destino.
-
06/08/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 14:25
Expedição de tipo de documento.
-
06/08/2024 14:24
de Instrução e Julgamento
-
05/08/2024 18:47
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:47
Decisão ou Despacho
-
05/08/2024 12:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/07/2024 07:04
Realizado cálculo de custas
-
18/07/2024 16:47
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago Bana Franco (OAB 9454/MS) Processo 0833265-10.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Taurus Empreendimentos Ltda - Despacho de fls. 36/38 determinou que a parte autora emendasse a inicial para fins de esclarecer divergências, indicar o valor total dos pleitos e corrigir o valor da causa e recolher as custas remanescentes.
Emendou a inicial às fls. 41/43.
Recolheu custas remanescentes sobre o valor que indicou, conforme certidão de fl. 51. É o relatório.
Recebo parcialmente a emenda de fls. 41/43, vez que o autor, muito embora tenha prestado devidamente os esclarecimentos requisitados às fls. 36/38, deixou de corrigir o valor da causa corretamente.
Diz-se isto vez que, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requer: - em sede de tutela, a suspensão dos protestos dos títulos apontados, os quais perfazem a quantia de R$ 12.617,14 (doze mil seiscentos e dezessete reais e quatorze centavos); - e requer, no mérito, a rescisão do contrato de compra e venda no que se refere às 54 (cinquenta e quatro) telhas, conforme consta à fl. 07 da inicial e na emenda de fls. 41/43, pedido este que representa a monta de R$ 8.064,00 (oito mil e sessenta e quatro reais).
Ocorre que, diferentemente do alegado pelo autor, estes dois pedidos (suspensão de protesto e rescisão contratual) são diferentes e devem ser somados, conforme preconiza o art. 292, inciso VI, do CPC.
Todavia, verifica-se que atribuiu à causa, em sede de emenda, o valor de R$ 12.617,14 (doze mil seiscentos e dezessete reais e quatorze centavos), recolhendo as custas remanescentes sobre tal quantia, deixando de considerar e somar o valor do pedido de rescisão contratual: R$ 8.064,00 (oito mil e sessenta e quatro reais).
Neste sentido, segue o disposto no art. 292, incisos II, VI e §3º do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; (...) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Assim, com fulcro no art. 292, incisos II, VI e §3º do CPC, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 20.681,14 (vinte mil seiscentos e oitenta e um reais e quatorze centavos), o que corresponde a soma dos pedidos desta ação e, consequentemente, o proveito econômico perseguido pelo autor. À Serventia quanto às alterações necessárias.
Ato contínuo, determino a expedição de nova guia complementar para o recolhimento das custas remanescentes, considerando o valor da causa acima atribuído.
Após, concedo o prazo de 15 (quinze dias), para que o autor recolha as custas remanescentes sobre o valor atualizado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Após, voltem os autos conclusos à fila de urgências para análise do pedido de antecipação da tutela. -
11/07/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/07/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 15:41
Realizado cálculo de custas
-
10/07/2024 15:34
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2024 15:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/07/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 21:13
Recebidos os autos
-
08/07/2024 21:13
Decisão ou Despacho
-
04/07/2024 09:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/06/2024 17:14
Juntada de Petição de tipo
-
08/06/2024 07:09
Realizado cálculo de custas
-
07/06/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/06/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/06/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago Bana Franco (OAB 9454/MS) Processo 0833265-10.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Taurus Empreendimentos Ltda - O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Tutela de Urgência movida por Taurus Empreendimentos Ltda em face de Irmãos D'agosto Ltda, ambos já qualificados nos autos.
Narra a inicial que a parte autora encomendou 76 (setenta e seis) unidades de TELHA GALV.
TRAPEZIO 25 NAT 0,43 1020 x 5.500MM (especificadas nas tabelas abaixo) junto à requerida, pelo valor total de R$ 10.682,00 (dez mil, seiscentos e oitenta e dois reais), as quais deveriam ter sido fabricadas sob medida, para serem usados em obra na cidade de Aparecida do Taboado.
Conta que, quando recebeu as referidas telhas e iniciou a instalação na obra, constatou que as medidas não eram compatíveis com o local em que deveriam ser fixadas, não se encaixavam.
Sendo assim, diz que grande parte dos produtos sequer puderam ser aproveitados.
Diz que notificou a empresa requerida informando que as telhas haviam sido entregues com as medidas erradas, impossibilitando sua utilização e, por esse motivo, não pagaria o valor devido por elas.
Alega, por fim, que a requerida respondeu a autora informando que entregou o material conforme os pedidos e esperava receber o valor devido.
Relata ainda que, mesmo informada sobre o defeito das telhas, a requerida levou os títulos a protesto gerando grave prejuízo à autora.
Por tais fatos, requer a concessão da tutela de urgência para fins de determinar a suspensão dos títulos apontados, vez que o montante total será depositado em juízo.
No mérito, requer o julgamento procedente da ação para fins de decretar rescindido o contrato de compra e venda dessas 54 unidades de telhas que não pôde usar; declarar a inexigibilidade do débito de R$ 8.064,00 (oito mil e sessenta e quatro reais), referente à soma dos valores dessas telhas, com o respectivo cancelamento dos boletos de cobrança e a devolução desses itens; além dos cancelamentos dos protestos em seu nome. É o relatório.
Conforme relatado, o autor diz que encomendou 76 (setenta e seis) unidades de telhas junto à ré, as quais teriam vindo erradas, que notificou a ré, a qual, não concordando com as alegações, enviou dívidas relacionadas às telhas a protesto, o que diz indevido.
Todavia, constam algumas divergências e inexatidões no corpo da inicial, que precisam ser sanadas para a apreciação da demanda, vejamos: 1 - À fl. 02 é mencionado 76 (setenta e seis) telhas, já no pedido de rescisão contratual feito à fl. 07, o autor fala em contrato de compra e venda de 54 (cinquenta) unidades de telhas; 2 - Muito embora diga (fl. 08) que atribui à causa o valor dos títulos protestados, verifica-se que a soma dos títulos às fls. 16/17, respectivamente de R$ 9.152,56 e R$ 3.464,58 somados, resultam em R$ 12.617,14 (doze mil seiscentos e dezessete reais e quatorze centavos) e não em R$ 11.855,67 (onze mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) como apontado à inicial, todavia o valor da causa sequer deve ser somente o dos títulos protestados, devendo considerar também os pedidos de rescisão contratual e consequente declaração de inexistência de débitos; 3 - Verifica-se que as notas fiscais de fls. 13/14 e 15, n.º 027438 e 027690, possuem valores muito maiores dos que os informados à inicial, sendo certo que possuem mais itens do que somente as telhas, todavia, ante o pedido de rescisão contratual e declaração de inexistência do débito é essencial que o autor esclareça detalhadamente com relação a que pretende tal rescisão, com a indicação correta de quantidades e valores.
Deste modo, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze dias): - esclareça todas as divergências apontadas acima e indique com exatidão seus requerimentos; - indique com exatidão, o valor total dos pleitos, conforme art. 292, incisos II e VI, do CPC, considerando todos os pedidos, incluindo a rescisão contratual, corrigindo o valor atribuído à causa; - recolha as custas remanescentes sobre o valor atualizado; Sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 321, Parágrafo Único do CPC e cancelamento da distribuição.
Após, voltem conclusos à fila de urgências. -
06/06/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 17:18
Realizado cálculo de custas
-
06/06/2024 17:13
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2024 17:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/06/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 20:35
Recebidos os autos
-
05/06/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 11:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/06/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 10:35
Realizado cálculo de custas
-
05/06/2024 10:35
Realizado cálculo de custas
-
05/06/2024 10:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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