TJMS - 0802168-68.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 07:12
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 07:11
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/08/2024 20:13
Publicado #{ato_publicado} em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS) Processo 0802168-68.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Samuel Tadeu Tornaciole - Homologo o pedido de desistência formulado à fl.9.
Desnecessária a providência prevista no art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não foi protocolada contestação.
Julgo, por consequência, extinto o processo, com fundamento no art. 485, inc.
VI, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, em atenção ao entendimento consolidado do STJ no AResp 1.442.134.
Ressalvado o direito de interpor embargos de declaração, dou a sentença por transitada em julgado em razão da ausência de interesse de se recorrer da simples extinção formal após pedido de desistência pela parte autora, na forma do art. 1.000 do CPC.
Intime-se a parte requerente para ciência.
Após, arquive-se com as cautelas devidas. -
19/08/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 14:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/08/2024 19:49
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 19:49
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 19:49
Extinto o processo por desistência
-
16/08/2024 12:51
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS) Processo 0802168-68.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Samuel Tadeu Tornaciole - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Assim, não tendo a parte se desincumbido do ônus comprovar sua hipossuficiência financeira, e tendo em vista que a simples afirmação de impossibilidade de custear as despesas processuais não foi recepcionada pela Constituição Federal, indefiro o pedido de justiça gratuita. 02.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Desde já informo que, recentemente o TJMS disponibilizou aos jurisdicionados a possibilidade de quitação de débitos e dívidas junto ao Poder Judiciário (inclusive recolhimento de custas e taxas processuais) de forma parcelada no cartão de crédito junto à empresa conveniada ao Tribunal.
Para acesso ao serviço basta ingressar no Portal do TJMS e selecionar “Parcelamento com cartão” na aba serviços, ou entrar diretamente pelo link https://www.tjms.jus.br/servicos/parcelamento-custas -
24/07/2024 20:07
Publicado #{ato_publicado} em 24/07/2024.
-
24/07/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 16:42
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:42
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
18/07/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 06:58
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS), Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical Processo 0802168-68.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Samuel Tadeu Tornaciole - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Assim, intime-se a requerente, para que, no prazo de 15 dias, comprove sua hipossuficiência financeira, informando se possui outra fonte de renda, bem como juntando-se aos autos documento(s) hábil(eis) para tanto (declaração imposto de renda, despesas mensais, faturamento da empresa (se houver), etc), sob pena de indeferimento da justiça gratuita e, se o caso, inscrição em dívida ativa 02.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Cumpra-se. -
10/06/2024 20:11
Publicado #{ato_publicado} em 10/06/2024.
-
10/06/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 15:31
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814558-94.2020.8.12.0110
Vitor de Quadros
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Procurador do Municipio de Campo Grande-...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/08/2020 09:28
Processo nº 0817777-52.2019.8.12.0110
Joao Gregorio Filho
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Procurador do Municipio de Campo Grande-...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/09/2019 14:03
Processo nº 0915887-83.2023.8.12.0001
Ministerio Publico Estadual
Cassio de Lima Guerrise
Advogado: Aaram Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/05/2023 18:58
Processo nº 0915887-83.2023.8.12.0001
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Cassio de Lima Guerrise
Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 03/04/2025 08:00
Processo nº 0915887-83.2023.8.12.0001
Ministerio Publico Estadual
Cassio de Lima Guerrise
Advogado: Sidney Barbosa Nolasco
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/06/2024 13:20