TJMS - 0801294-24.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            05/08/2024 13:59 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            05/08/2024 13:59 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            05/08/2024 13:50 Transitado em Julgado em #{data} 
- 
                                            21/06/2024 22:06 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/06/2024 12:24 INCONSISTENTE 
- 
                                            21/06/2024 12:23 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/06/2024 12:23 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
- 
                                            21/06/2024 01:29 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/06/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
- 
                                            21/06/2024 00:00 Intimação Remessa Necessária Cível nº 0801294-24.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Marcelo Câmara Rasslan Juízo Recorr.: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Recorrido: Juslene Jara Cristaldo Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
 
 Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 047, DE 09/05/2011 - DEVIDA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS QUANDO LIQUIDADO O JULGADO - SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.
 
 Nos termos do art. 66, da Lei Complementar Municipal n.º 047, de 13/05/2011, ao servidor ocupante de cargo efetivo, investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial, é devido retribuição pelo seu exercício, concedendo-lhe uma gratificação especial de vinte por cento (20%) sobre o seu vencimento.
 
 Sentença mantida em remessa necessária.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
- 
                                            20/06/2024 14:50 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/06/2024 03:37 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/06/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
- 
                                            20/06/2024 00:00 Intimação Remessa Necessária Cível nº 0801294-24.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Recorrido: Juslene Jara Cristaldo Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
 
 Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
- 
                                            19/06/2024 17:20 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/06/2024 17:20 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
- 
                                            19/06/2024 10:16 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/06/2024 10:06 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
- 
                                            11/06/2024 14:03 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            11/06/2024 13:59 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/06/2024 13:59 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
- 
                                            11/06/2024 01:37 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/06/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
- 
                                            11/06/2024 00:00 Intimação Remessa Necessária Cível nº 0801294-24.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Marcelo Câmara Rasslan Juízo Recorr.: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Recorrido: Juslene Jara Cristaldo Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
 
 Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/06/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
- 
                                            10/06/2024 13:49 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/06/2024 13:35 Conclusos para decisão 
- 
                                            10/06/2024 13:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/06/2024 13:35 Distribuído por sorteio 
- 
                                            10/06/2024 13:31 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/06/2024 12:45 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811909-20.2024.8.12.0110
Eliana Moreira Espindola
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Sylvana Sayuri Shimada
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/05/2024 14:42
Processo nº 0801945-38.2022.8.12.0024
Nivea Ana Huber
Banco Panamericano S/A
Advogado: Carmo Jovino Pimentel Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/10/2022 13:05
Processo nº 0809034-77.2024.8.12.0110
Cesar Augusto Ferreira
Municipio de Chapeco-Sc
Advogado: Andrey Gusmao Rousseau Guimaraes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/04/2024 18:10
Processo nº 0801192-61.2024.8.12.0008
Denize do Valle da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Celso Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/03/2024 13:35
Processo nº 0801178-77.2024.8.12.0008
Marcela da Silva Pereira
Pkl One Participacoes S.A
Advogado: Celso Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/03/2024 08:20