TJMS - 0802441-54.2023.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802441-54.2023.8.12.0017/50002 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: André Tavares (OAB: 109367/RJ) Agravado: Jerry Adriano Florencio de Souza Advogado: Neide Barbado (OAB: 14805B/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
25/03/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802441-54.2023.8.12.0017/50002 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: André Tavares (OAB: 109367/RJ) Agravado: Jerry Adriano Florencio de Souza Advogado: Neide Barbado (OAB: 14805B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
28/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802441-54.2023.8.12.0017/50001 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: André Tavares (OAB: 109367/RJ) Recorrido: Jerry Adriano Florencio de Souza Advogado: Neide Barbado (OAB: 14805B/MS) Diante disso, retifica-se o erro material assinalado, razão pela qual determino que o dispositivo da referida decisão passe a constar corretamente: "Posto isso, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Brasilseg Companhia de Seguros." Republique-se com as correções.
I.C. -
22/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802441-54.2023.8.12.0017/50001 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: André Tavares (OAB: 109367/RJ) Recorrido: Jerry Adriano Florencio de Souza Advogado: Neide Barbado (OAB: 14805B/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, ADMITO o presente interposto por Brasilseg Companhia de Seguros.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802441-54.2023.8.12.0017/50001 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: André Tavares (OAB: 109367/RJ) Recorrido: Jerry Adriano Florencio de Souza Advogado: Neide Barbado (OAB: 14805B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802441-54.2023.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: André Tavares (OAB: 109367/RJ) Embargado: Jerry Adriano Florencio de Souza Advogado: Neide Barbado (OAB: 14805B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INCIDÊNCIA DA SELIC A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N° 14.905, de 28/06/2024 - DEVIDA - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento a Apelação interposta pela parte ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso a ocorrência de omissão no Acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4.
No que tange aos juros de mora e correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905, de 28/06/2024, incidirá unicamente a taxa SELIC, consoante previsão legal.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
29/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802441-54.2023.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: André Tavares (OAB: 109367/RJ) Embargado: Jerry Adriano Florencio de Souza Advogado: Neide Barbado (OAB: 14805B/MS) Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
23/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802441-54.2023.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: André Tavares (OAB: 109367/RJ) Embargado: Jerry Adriano Florencio de Souza Advogado: Neide Barbado (OAB: 14805B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802441-54.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: André Tavares (OAB: 109367/RJ) Apelado: Jerry Adriano Florencio de Souza Advogado: Neide Barbado (OAB: 14805B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO AGRÍCOLA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - SEGURO AGRÍCOLA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PLANTIO DE SOJA - APÓLICE DE SEGURO - PERDA DA SAFRA - PREVISÃO CONTEMPLADA NO SEGURO - NEGATIVA DE PAGAMENTO PELA SEGURADORA - ÁREA DE PRIMEIRO PLANTIO PÓS PASTAGEM - RISCO EXCLUÍDO DA COBERTURA - AUSÊNCIA DE PROVA DO CONHECIMENTO DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS POR PARTE DO SEGURADO - OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO - COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA - LAUDO QUE APONTOU COMO EVENTO CAUSADOR DO SINISTRO A SECA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a preliminar de cerceamento de defesa; b) no mérito, se a parte autora faz jus ao recebimento de indenização securitária pela frustração da safra de soja em decorrência de intempéries climáticas. 2.
Nos termos do art. 371, do Código de Processo Civil/15, o Juiz é o destinatário da prova, possuindo discricionariedade para analisar se aquelas constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento das questões controvertidas.
Preliminar de cerceamento do direito de defesa rejeitada. 3.
Pela Teoria Finalista, a relação de insumo (consumidor intermediário) não deve ser protegida pela Lei nº 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor -, assim entendida como aquela "cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço" (REsp nº 1.195.642/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/11/2012). 4.
Para além disso, segundo importante precedente do STJ a respeito do tema, em situações excepcionais [...] esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte(pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. (Resp 1.358.231/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17/06/2013). 5.
Na espécie, verifica-se que a pessoa física segurada é, de fato, destinatária final dos serviços de seguro prestados pela ré-recorrente, que tem por escopo a proteção da safra contra a perda de produtividade, não se podendo inferir que o serviço de seguro seja utilizado pela segurada para incremento da cadeia de produção. 6.
Ausência de prova de que o autor-segurado tenha tido ciência acerca da cláusula excludente de cobertura referente a quando as culturas seguradas forem implantadas em áreas de primeiro e/ou segundo ano de plantio pós cerrado/mata nativa/mata e/ou pastagem 7.
Hipótese em que se demonstrou que o evento causador do sinistro foi a seca. 8.
Recurso de Apelação conhecido e não provido, com majoração dos honorários sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802441-54.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: André Tavares (OAB: 109367/RJ) Apelado: Jerry Adriano Florencio de Souza Advogado: Neide Barbado (OAB: 14805B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/06/2024 13:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 10:31
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/05/2024 21:29
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 20:37
Publicado #{ato_publicado} em 28/05/2024.
-
28/05/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 21:46
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 00:54
Recebidos os autos
-
03/05/2024 00:54
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 00:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/04/2024 19:09
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 20:28
Publicado #{ato_publicado} em 16/04/2024.
-
16/04/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2024 20:19
Publicado #{ato_publicado} em 10/04/2024.
-
10/04/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 12:00
Juntada de Petição de Apelação
-
03/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 01:31
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 20:31
Publicado #{ato_publicado} em 15/03/2024.
-
15/03/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2024 20:32
Publicado #{ato_publicado} em 11/03/2024.
-
11/03/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 17:03
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2024 11:26
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 15:45
Juntada de Petição de Alegações finais
-
17/01/2024 00:43
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:15
Juntada de Petição de Alegações finais
-
19/12/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 20:14
Publicado #{ato_publicado} em 18/12/2023.
-
18/12/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 23:52
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 13:45
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2023 20:57
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 17:00
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
17/11/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 20:24
Publicado #{ato_publicado} em 16/10/2023.
-
11/10/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 11:17
Juntada de Informações
-
04/10/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 18:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2023 03:30:00, 1ª Vara Cível.
-
04/10/2023 16:00
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
04/10/2023 13:15
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 18:34
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 16:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 02:45:00, 1ª Vara Cível.
-
22/09/2023 20:21
Publicado #{ato_publicado} em 22/09/2023.
-
22/09/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 19:43
Recebidos os autos
-
06/09/2023 19:43
Decisão ou Despacho
-
06/09/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 20:25
Publicado #{ato_publicado} em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 12:45
Juntada de Petição de Réplica
-
03/08/2023 20:21
Publicado #{ato_publicado} em 03/08/2023.
-
03/08/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/06/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 14:51
Expedição de Carta.
-
28/06/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 20:28
Publicado #{ato_publicado} em 23/06/2023.
-
23/06/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 13:56
Recebidos os autos
-
16/06/2023 13:56
Decisão ou Despacho
-
16/06/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 07:07
Realizado cálculo de custas
-
06/06/2023 20:27
Publicado #{ato_publicado} em 06/06/2023.
-
06/06/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 14:29
Realizado cálculo de custas
-
05/06/2023 14:29
Realizado cálculo de custas
-
05/06/2023 14:29
Realizado cálculo de custas
-
05/06/2023 14:28
Realizado cálculo de custas
-
05/06/2023 14:28
Realizado cálculo de custas
-
05/06/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 16:40
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:40
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
31/05/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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