TJMS - 1409713-67.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 13:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/08/2024 09:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/08/2024 09:18
Transitado em Julgado em #{data}
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26/07/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 13:11
INCONSISTENTE
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26/07/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 13:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/07/2024 02:40
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409713-67.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Andressa Santos Armoa Advogada: Camilla Basilio Fernandes Dutra (OAB: 22422/MS) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcio Perez de Rezende (OAB: 27703A/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS - NÃO ACOLHIDA - MÉRITO - AFASTAMENTO DA MORA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DA ARGUMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI Nº 901/69 - SIMPLES REVISÃO NÃO ELIDE A MORA A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DE LIMINAR EM BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Ao impugnar o benefício concedido à agravante em fase recursal, a parte agravada e impugnante não trouxe qualquer demonstração de alteração da sua situação financeira nos autos, tratando-se, pois, até que se prove o contrário, de pessoa hipossuficiente.
Ademais, de acordo com o artigo100doCPC, a oposição à concessão da gratuidade dejustiçadeve ser feita a tempo e modo, sob pena de ser reconhecida a ocorrência da preclusão.
II - Não há que se falar em inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 901/69, visto que a jurisprudência do STF é pacífica quanto à sua recepção pela Constituição Federal de 1988.
III - A liminar de busca e apreensão no caso é norteada pelas disposições constantes do Decreto-Lei nº 911/69, disciplinador específico das ações de busca e apreensão de bem dado em garantia fiduciária, não se submetendo aos requisitos genéricos da plausibilidade do direito e perigo de dano irreparável exigidos para as tutelas emergenciais em geral.
IV - Assim é o que o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe como requisito apenas a comprovação da mora do devedor, para os fins de retomada liminar da garantia do contrato pelo credor.
V - E a mora, que decorre do simples vencimento do prazo para pagamento das prestações assumidas, pode ser comprovada nos termos do artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
VI - A retomada do bem configura exercício regular de direito pelo credor, vez que não é possível afastar os efeitos da mora pela simples alegação, em sede de contestação, da existência de cláusulas abusivas e de cobrança de encargos ilegais no contrato firmado entre as partes, devendo se aplicar ao caso, analogicamente, a tese firmada pelo STJ na Súmula nº 380, no sentido de que "A simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/07/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 14:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/07/2024 03:40
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/07/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 11:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/07/2024 16:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/07/2024 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/07/2024 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/07/2024 11:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/07/2024 11:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/06/2024 14:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/06/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409713-67.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Andressa Santos Armoa Advogada: Camilla Basilio Fernandes Dutra (OAB: 22422/MS) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcio Perez de Rezende (OAB: 27703A/MS) Dispositivo Em vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Sem prejuízo, diante da comprovada renda da agravante, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no caput do art. 219 do vigente CPC (Lei nº 13.105/2015), à luz dos entendimentos expostos nos Enunciados 267 e 268 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
Oficie-se ao juiz da causa, requisitando-lhe informações acerca da demanda, inclusive no que toca à eventual retratação, bem como se o agravante procedeu a juntada da cópia da petição deste agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação de documentos que instruíram o recurso, se tratar-se o processo de origem de autos físicos (caput e §2º do art. 1018 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/06/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 18:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2024 16:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/06/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 12:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/06/2024 12:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/06/2024 09:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/06/2024 09:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/06/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 12:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/06/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409713-67.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Andressa Santos Armoa Advogada: Camilla Basilio Fernandes Dutra (OAB: 22422/MS) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcio Perez de Rezende (OAB: 27703A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/06/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 07:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/06/2024 07:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/06/2024 07:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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17/06/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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