TJMS - 0800181-09.2021.8.12.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 07:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/07/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 01:07
Recebidos os autos
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01/07/2024 01:07
Confirmada a intimação eletrônica
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01/07/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 11:32
INCONSISTENTE
-
20/06/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 11:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800181-09.2021.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Maria Aparecida Oliveira da Silva Bilhar Advogado: Raul Braga Mercado (OAB: 17704/MS) Advogado: Hugo Melo Farias (OAB: 13138/MS) Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO NULA.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
VALOR QUE ATENDE A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS MANTIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O arbitramento da indenização por danos morais deve ser feito com moderação, e em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a condição social e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, para que não haja um enriquecimento sem causa deste último, tampouco aquele fique sem punição, razão pela qual deve ser majorado o quantum indenizatório fixado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
19/06/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 16:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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18/06/2024 03:52
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800181-09.2021.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Apelante: Maria Aparecida Oliveira da Silva Bilhar Advogado: Raul Braga Mercado (OAB: 17704/MS) Advogado: Hugo Melo Farias (OAB: 13138/MS) Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado -
17/06/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 09:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/05/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 01:22
INCONSISTENTE
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13/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 11:21
Conclusos para decisão
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10/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:20
Distribuído por prevenção
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10/05/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 10:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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