TJMS - 0800677-12.2024.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:14
Prazo em Curso
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01/09/2025 06:58
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Intima-se a parte exequente para ciência de que, nos termos da Portaria n. 3.123/2025, foi criado, no SAPRE, o cadastro preliminar referente a estes autos, possibilitando ao procurador da parte, caso queira, proceder ao seu preenchimento.
Ressalta-se que, de acordo com o art. 2º, §1º, da referia Portaria, o preenchimento é facultativo até a data de 1º de novembro de 2025, e que, caso não seja realizado pela parte, esta Coordenadoria o efetuará, observando a ordem cronológica da fila de expedição.
Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo. -
29/08/2025 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
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29/08/2025 06:36
Emissão da Relação
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28/08/2025 16:42
Prazo em Curso
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19/05/2025 14:52
Autos preparados para expedição
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19/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 08:23
Prazo em Curso
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21/02/2025 08:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/02/2025.
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04/02/2025 13:25
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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20/12/2024 04:16
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0800677-12.2024.8.12.0045 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Neolina Gonçalves de Souza Nantes - 1.
Devidamente intimada sob pena de presumir-se verdadeiras as alegações do réu, a autora quedou-se inerte. 2.
Do exposto, julgo procedente a impugnação apresentada e homologo os cálculo apresentado pelo executado reconhecendo-se o excesso de execução de R$ 440,78. 3. À serventia para requisitar o pagamento por meio de Precatório Requisitório ou de Requisição de Pequeno Valor, de acordo com o valor informado, perante o órgão competente.
Observe-se que, no caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, § 3º, II, do CPC). 4.
Se houver requerimento, defiro o pedido de destaque de honorários contratuais no percentual previsto em contrato de honorários, desde que previamente juntado aos autos, na forma do art. 22, §4º da Lei 8.906/94. 5.
Vindo a comprovação de pagamento, expeça-se alvará para levantamento dos valores em favor dos beneficiários correspondentes (exequente e advogado). 6.
Em seguida, façam os autos conclusos para extinção, ou, se o pagamento for parcial, aguarde-se a comprovação do pagamento de requisição pendente, cumprindo o aqui determinado. 7.
Intime-se. -
10/12/2024 21:32
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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10/12/2024 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
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10/12/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 07:49
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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10/12/2024 07:47
Emissão da Relação
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08/12/2024 21:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/12/2024 21:56
Acolhimento
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25/11/2024 11:21
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/11/2024.
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19/11/2024 03:21
Prazo em Curso
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0800677-12.2024.8.12.0045 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Neolina Gonçalves de Souza Nantes - Intime-se a parte autora para manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias. -
18/11/2024 21:45
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
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18/11/2024 16:02
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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14/11/2024 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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13/11/2024 09:34
Emissão da Relação
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12/11/2024 15:06
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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31/10/2024 05:48
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:36
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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21/10/2024 18:32
Transitado em Julgado em data
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21/10/2024 18:27
Evolução da Classe Processual
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19/10/2024 15:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/10/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 13:27
Conclusos para despacho
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18/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/10/2024 12:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0800677-12.2024.8.12.0045 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Neolina Gonçalves de Souza Nantes - SENTENÇA.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de indenização relativa as férias proporcionais durante o período da contratação temporária firmada entre as partes, referentes a fevereiro/2019 até dezembro/2019, respeitado o prazo prescricional de cinco anos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, bem como com o descontando as parcelas já pagas após julho de 2019, nos termos do art. 22, da LCE n. 87/20003.
O cálculo dos juros e correção monetária incidentes devem ocorrer conforme a orientação perfilhada pela Suprema Corte em sede de Repercussão Geral no tema 810, sendo a atualização monetária desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula 43 do STJ) e os juros a partir da citação (Art. 405 do CC).
A partir de 09.12.2021, em observância à EC 113/21, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente.
Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros de mora incidirão na forma do artigo 1º, da Lei n.º 9.494/1997, com a redação da Lei n.º 11.960/2009, e o índice adotado para correção monetária deve ser o IPCA-E por ser o mais adequado para recompor a perda do poder de compra, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE n.º 870.947(tema 810).
Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais por ser ente público beneficiado com a isenção do artigo 24 da Lei estadual nº3.779/2009.
Os honorários advocatícios serão fixados em liquidação de sentença, conforme artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. À apreciação do MM.
Juiz Togado. (.....)Homologo a sentença proferida pela Juíza Leiga, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Caso efetuado o cumprimento voluntário de algum preceito condenatório da sentença, e certificado nos autos que não há cumprimento de sentença em andamento, autorizo, desde logo, a expedição de alvará em favor do autor.
Se transitada em julgado a sentença e nada for postulado pela parte vencedora, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/09/2024 20:59
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
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12/09/2024 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
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12/09/2024 06:26
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 06:25
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
12/09/2024 06:10
Emissão da Relação
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02/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:18
Registro de Sentença
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02/09/2024 15:18
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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02/09/2024 15:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/09/2024 15:17
Expedição de NULL.
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04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0800677-12.2024.8.12.0045 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Neolina Gonçalves de Souza Nantes - Intimação do autor do despacho: Vistos etc.
Façam os autos conclusos à douta juíza leiga, para sentença. -
03/07/2024 21:51
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
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03/07/2024 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
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02/07/2024 13:23
Emissão da Relação
-
02/07/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/07/2024 14:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/07/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 12:25
Conclusos para decisão
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28/06/2024 10:31
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
28/06/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 01:29
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 07:14
Prazo em Curso
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19/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0800677-12.2024.8.12.0045 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Neolina Gonçalves de Souza Nantes - Despacho: Antes de sanear o feito, intimem-se as partes a especifcarem as provas que pretendem produzir, justifcando a relevância e pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado.
No mesmo prazo, caso haja interese em prova testemunhal, deverá o interesado indicar o nome das testemunhas e os respectivos endereços, sob pena de preclusão.
Caso a testemunha compareça independentemente de intimação, deverá declarar, no mesmo prazo, limitando-se, neste caso, a informar apenas o nome da testemunha. -
18/06/2024 21:34
Publicado ato_publicado em 18/06/2024.
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18/06/2024 07:03
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 07:03
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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18/06/2024 07:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2024 07:01
Emissão da Relação
-
18/06/2024 07:00
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 05:49
Prazo em Curso
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17/05/2024 21:27
Publicado ato_publicado em 17/05/2024.
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17/05/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/05/2024 11:01
Emissão da Relação
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14/05/2024 12:11
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
06/05/2024 13:07
Prazo em Curso
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03/05/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 08:58
Expedição de Carta.
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19/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 08:58
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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17/03/2024 00:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/03/2024 00:38
Recebida petição inicial
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11/03/2024 08:48
Autos preparados para expedição
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11/03/2024 08:47
Retificação de Classe Processual
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08/03/2024 15:13
Informação do Sistema
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08/03/2024 15:13
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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08/03/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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